Resolução nº. 59/1992 - CEPE
RESOLUÇÃO Nº 59/92
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO/CEPE/UFES/Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
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O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 2.754/92-15 – José Carlos Saleme;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 94.664 de 12 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Ministerial nº 475 de 27/08/87; e
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação, por maioria, pelo Plenário da Sessão Extraordinária do dia 21 de setembro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º. Para alteração dos regimes de trabalho de tempo parcial 20 (vinte) horas, 40 (quarenta) horas e Dedicação Exclusiva ficam estabelecidos os critérios complementares fixados nesta Resolução.
Art. 2º. Toda alteração de regime de trabalho será proposta ao Conselho Departamental pelo Departamento em que o docente estiver lotado, com base em justificativa fundamentada, devendo ser submetida à Comissão Permanente de Pessoal Docente para parecer final exceto as alterações para 40 (quarenta) horas que deverão ser apreciadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para julgamento da excepcionalidade. Alterado pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
§ 1º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. plano de trabalho do docente;
II. declaração de acumulação de cargos
III. formulário do Anexo I desta Resolução para as solicitações de DE;
IV. extrato das atas das reuniões do Departamento e do Conselho Departamental que aprovaram a justificativa do pedido e do plano de trabalho do Docente.
§ 2º As propostas de modificação de regime de trabalho somente serão apreciadas se encaminhadas pelo Centro à Comissão Permanente de Pessoal Docente até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada período letivo, devendo ter apreciação conclusiva em 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º para o encaminhamento das propostas de modificação de regime de trabalho não se aplicará nas seguintes hipóteses:
I. docentes que reassumam suas funções após afastamento para cursos ou estudos;
II. docentes recém-nomeados, até 180 (cento e oitenta) dias após a nomeação;
III. docentes que tenham sido designados para exercer funções administrativas relacionadas no artigo 3º e nos anexos I, II e III da Resolução nº 60/92.
IV. docentes que pleiteiem alteração do regime de 40 (quarenta) horas ou Dedicação Exclusiva para 20 (vinte) horas desde que não prejudiquem as atividades assumidas no semestre letivo em curso;
V. docentes que pleiteiem alteração do regime de DE para 40 (quarenta) horas.
Art. 2.º O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à sua unidade de lotação. Nova redação dada pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
§ 1º.o A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), para análise e parecer, e posteriormente, à decisão final do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Incluído pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
§ 2º.o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido. Incluído pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
§ 3º* O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. plano de trabalho do docente;
II. declaração de acumulação de cargos
III. formulário do Anexo I desta Resolução para as solicitações de DE;
IV. extrato das atas das reuniões do Departamento que aprovou a justificativa do pedido e do plano de trabalho do Docente. Nova redação dada pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
§ 4º*As propostas de modificação de regime de trabalho somente serão apreciadas se encaminhadas pelo Centro à Comissão Permanente de Pessoal Docente até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de cada período letivo, devendo ter apreciação conclusiva em 30 (trinta) dias.
§ 5º*O prazo estabelecido no § 2º para o encaminhamento das propostas de modificação de regime de trabalho não se aplicará nas seguintes hipóteses:
I. docentes que reassumam suas funções após afastamento para cursos ou estudos;
II. docentes recém-nomeados, até 180 (cento e oitenta) dias após a nomeação;
III. docentes que tenham sido designados para exercer funções administrativas relacionadas no artigo 3º e nos anexos I, II e III da Resolução nº 60/92.
IV. docentes que pleiteiem alteração do regime de 40 (quarenta) horas ou Dedicação Exclusiva para 20 (vinte) horas desde que não prejudiquem as atividades assumidas no semestre letivo em curso;
V. docentes que pleiteiem alteração do regime de DE para 40 (quarenta) horas.
*Parágrafos renumerados pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Art. 3º. Poderá ser concedido o regime de 40 (quarenta) horas semanais ao docente, quando as justificativas de excepcionalidade apresentadas pelo Departamento para tanto forem julgadas cabíveis pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após aprovação pelo Conselho Departamental e parece técnico da Comissão Permanente de Pessoal Docente. Alterado pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Art. 3.º Poderá ser concedido o regime de 40 (quarenta) horas semanais ao Docente, em tempo integral, observando-se 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas, quando as justificativas de excepcionalidade apresentadas pelo Departamento para tanto forem julgadas cabíveis pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após aprovação pelo Conselho Departamental e parecer técnico da Comissão Permanente de Pessoal Docente. Nova redação dada pela Resolução nº 34/2016 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
*Art. 4º. As mudanças de regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o de Dedicação Exclusiva e de 40 (quarenta) horas semanais para o de Dedicação Exclusiva obedecerão aos trâmites previstos no § 2º do Art. 2º desta Resolução e somente poderão ser concedidas a professores que, no momento da solicitação de mudança do regime de trabalho, estejam no mínimo a 5 (cinco) anos do período aquisitivo da aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado fora da Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 5º. A mudança de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas para Dedicação Exclusiva obedecerá aos trâmites previstos no § 2º, do Artigo 2º desta Resolução e somente poderá ser proposta por professores com 27 anos ou menos de serviço e por professoras com 22 anos ou menos de serviço, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado fora da Universidade Federal do Espírito Santo e as licenças especiais não gozadas.
Art. 6º. Terá direito a ser incluído no regime de Dedicação Exclusiva o professor que se afastar para curso de pós-graduação "stricto sensu".
Art. 7º. A mudança do regime não produz efeitos financeiros retroativos.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 9º. Revogam-se integralmente as Resoluções nºs 57/88 e 32/91 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Até a reconstituição da Comissão Permanente de Pessoal Docente todas as alterações de regime de trabalho serão analisadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta resolução para que sejam remetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão os pedidos de alteração do regime de trabalho para o semestre 92/2.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1992.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
NA PRESIDÊNCIA
* Nova redação dada pela Resolução Nº 66/2000 - CEPE.