Resolução nº. 44/1994 - CEPE
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO/CEPE/UFES/Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
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O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO o que consta do art. 14, § 2.º, do Decreto nº 94.664 de 12 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 7.346/94-40 – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Política Docente;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação por maioria, do Plenário da Sessão Extraordinária do dia 27 de outubro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º. Poderá haver alteração do regime de trabalho do docente para 40 (quarenta) horas semanais de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º. A alteração do regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais será proposta sempre pelo Departamento e quando houver interesse do Departamento e do docente.
Art. 3º. A alteração de que trata o Art. 2.º será em caráter de excepcionalidade, podendo ser temporária e obrigatoriamente sujeita a um plano de trabalho.
Art. 4º. Poderá ser concedido o regime de 40 (quarenta) horas semanais em casos de:
a. maximização de encargos didáticos;
b. atendimento a programas e projetos especiais de pesquisa ou extensão de interesse do Departamento ou Centro que envolvam outras instituições, com parecer prévio das Pró-Reitorias envolvidas;
c. atuação em áreas profissionais específicas;
Art. 5º. O docente que tenha alterado seu regime de trabalho deverá atuar dentro do plano de trabalho proposto para tal.
Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração do plano de trabalho, previsto no "caput" deste artigo, estará sujeito à apreciação por parte do CEPE.
Art. 6º. Toda proposta de alteração de regime de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá, antes de ser encaminhada ao Conselho Departamental, ser enviada ao CEPE para julgar o seu caráter de excepcionalidade, ficando a CPPD com instância final para julgamento.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. plano de trabalho do docente;
II. plano de trabalho do departamento;
III. declaração de que o docente não pleiteará aposentadoria nos próximos 5 (cinco) anos;
IV. declaração de acumulação de cargos;
V. extrato da ata da reunião do Departamento que aprovou a justificativa do pedido e o plano de trabalho do docente;
VI. decisão do CEPE que aprovou a excepcionalidade;
VII. extrato de ata do Conselho Departamental que aprova a solicitação.
Art. 7º. As propostas de alteração de regime de trabalho, de que trata a alínea a, do Art. 4.º, deverão ser encaminhadas pelo Departamento ao CEPE, até 60 (sessenta) dias antes do início do período letivo.
Parágrafo único. O prazo estabelecido acima não se aplicará nas seguintes hipóteses:
I. docentes que reassumam suas funções após afastamento para cursos ou estudos;
II. docentes recém-nomeados;
III. docentes que pleiteiem alteração do regime de DE para 40 (quarenta) horas.
Art. 8º. A alteração do regime de trabalho de que trata a alínea a do Art. 4.º deverá sempre ocorrer no início do semestre letivo.
*Art. 9º. A alteração do regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais só poderá ser concedida a professores que, no momento da solicitação de mudança do regime de trabalho, estejam no mínimo a 5 (cinco) anos do período aquisitivo da aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, incluindo-se neste cômputo o tempo de serviço prestado fora da Universidade Federal do Espírito Santo.
Art. 10º. A mudança do regime não produz efeitos financeiros retroativos.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os processos para alteração do regime de trabalho para 40 (quarenta) horas que estejam em nível de Conselho Departamental deverão adequar-se à presente Resolução.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 1994.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
NA PRESIDÊNCIA
* Nova redação dada pela Resolução Nº 66/2000 - CEPE.