Resolução nº. 04/1986 - CUn
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 6.853/85-10 – CENTRO DE ARTES;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 161 e 162 do Estatuto da UFES;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer da Comissão de Legislação,
RESOLVE:
Art. 1º. O professor ou representante discente que não puder comparecer às reuniões do Departamento, deverá apresentar ao Chefe do Departamento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, justificativa por escrito, com documento comprobatório do motivo do não comparecimento. (redação alterada pela Resolução nº 27/2019 deste conselho)
Art. 1º. O representante discente que não puder comparecer às reuniões do Departamento, deverá apresentar ao Chefe do Departamento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, justificativa por escrito, com documento comprobatório do motivo do não comparecimento. (nova redação dada pela Resolução nº 27/2019 deste conselho)
Art. 2º. Ocorrendo o não comparecimento, sem observância do previsto no Artigo anterior ou não aceitação, como justificativa dos motivos apresentados, a Chefia do Departamento comunicará, por escrito, ao Diretor do Centro, após 48 (quarenta e oito) horas de realização da reunião, o nome do professor ausente, a fim de ser encaminhada a comunicação, juntamente com o Boletim de Freqüência, ao Departamento de Pessoal da UFES. (Revogado pela Resolução nº 27/2019 deste conselho)
Art. 3º. O Departamento de Pessoal deverá proceder à redução de meio dia de remuneração do docente que faltar a cada uma das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Departamento, à vista da comunicação feita dentro dos critérios estabelecidos no Artigo anterior.(Revogado pela Resolução nº 27/2019 deste conselho)
Art. 4º. O representante discente que não justificar a sua ausência, conforme o estabelecido no Artigo 1º, perderá o mandato ao completar o total de 03 (três) ausências sucessivas às reuniões do Departamento a que estiver integrado como representante.
§ 1º A justificativa da ausência do representante estudantil deverá ser encaminhada ao Departamento pelo DCE/CA-UFES ou DA.
§ 2º Durante as férias escolares o representante discente estará desobrigado do comparecimento às reuniões.
Art. 5º. O professor ou representante discente deverá permanecer na reunião até o final, mantendo assim, o "quorum" necessário para as discussões pertinentes.
Parágrafo único. Para se ausentar da reunião, o professor e o representante discente devem ter a permissão do Colegiado.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de abril de 1986.
AGOSTINHO MERÇON
NA PRESIDÊNCIA