Secretaria de Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 06/1995 - CEPE

RESOLUÇÃO Nº 06/95

 

        O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

 

        CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 839/95-30 – Pró-Reitoria de Graduação;

 

        CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

 

        CONSIDERANDO, ainda, a aprovação, por maioria, do Plenário da Sessão Ordinária do dia 19 de janeiro de 1995,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Para fins de enriquecimento cultural ou da aquisição de um conhecimento específico, a Universidade Federal do Espírito Santo aceitará a matrícula em disciplina isolada dos cursos de graduação.

 

Art. 2º. Poderão solicitar matrícula em disciplina isolada, portadores de diploma de curso superior e alunos regularmente matriculados em outra IES.

 

        Parágrafo único. O requerimento de matrícula será feito no Departamento que oferece a disciplina, em formulário próprio, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.

 

Art. 3º. O Departamento que oferece a disciplina decidirá quanto à aceitação da matrícula e informará a Pró-Reitoria de Graduação sobre o deferimento do pedido.

 

Art. 4º. No período estabelecido no Calendário Acadêmico, o requerente deverá comparecer à PROGRAD e solicitar o cadastramento das disciplinas em que foi aceito.

 

        Parágrafo único. Poderão ser cadastradas até 6 (seis) disciplinas.

 

Art. 5º. Realizado o cadastramento, o requerente poderá matricular-se em qualquer terminal disponível, na etapa do reajuste.

 

        Parágrafo único. Formalizada a matrícula, o requerente será caracterizado com Aluno Especial.

 

Art. 6º. O aluno especial poderá obter até seis matrículas em disciplinas isoladas podendo cursá-la em um ou mais semestres.

 

Art. 7º. O aluno especial estará sujeito aos critérios de verificação e avaliação da aprendizagem estabelecidos para as disciplinas em que obtiver matrícula.

 

Art. 8º. O aluno especial receberá histórico escolar próprio a título de comprovante de aproveitamento.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 19 de janeiro de 1995.

 

 

CELSO PEROTA

NA PRESIDÊNCIA

 

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