Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 15/1989 - CEPE

RESOLUÇÃO Nº 15/89

 

 

ESTABELECE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GLOBAL PARA FINS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, POR TITULAÇÃO E POR MÉRITO.

        O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; tendo em vista o que consta do Processo nº 1.017/89-28 – Comissão Especial Instituída pela Portaria nº 354/88-R;

 

        CONSIDERANDO o que determina o Decreto nº 94.664/87, de 23 de julho de 1987, em seu Artigo 16, inciso I e II, § 1.º e § 2.º, Artigos 47, 49, 53, 54 e 55;

 

        CONSIDERANDO o disposto no Artigo 11, § 1.º e § 2.º, Artigos 12 a 13, Parágrafo Único da Portaria nº 475, do Ministério de Estado da Educação; e

 

        CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada a esta Conselho pela Comissão Especial criada pela Portaria nº 354/88 do Magnífico Reitor da UFES,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 1º. As progressões funcionais previstas no Artigo 16, Incisos I e II, § 1.º e § 2.º do Decreto nº 94664/87, far-se-ão automaticamente por titulação, ou por mérito, mediante Avaliação de Desempenho, tendo por base o Relatório de Atividades apresentados pelo docente, conforme Anexo I (Relatório de Avaliação) ou Memorial Descritivo (Anexo II) e nos termos da presente Resolução.

 

CAPÍTULO II

 

DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 2º. Poderá obter a progressão funcional de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe (horizontal), o docente que, cumprindo o interstício de 2 (dois) anos no nível respectivo ou, num mesmo nível, interstício de 4 (quatro) anos em órgão público previsto do Artigo 49 do Decreto nº 94.664/87, protocolar requerimento na Secretaria do Departamento, dirigido à Comissão permanente de Avaliação, acompanhado de Relatório de Atividades, referente ao período do interstício.

 

        Parágrafo único. O docente afastado nos termos dos artigos 47 e 49 do Decreto nº 94.664/87 deverá solicitar sua progressão de forma idêntica à definida no "caput" deste artigo.

 

Art. 3º. A progressão funcional por titulação dar-se-á, independentemente de interstício e avaliação, de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, exceto para Professor Titular, a partir da data de apresentação de requerimento à CPPD acompanhado da documentação comprobatória.

 

        § 1º. A progressão para a classe de Professor Adjunto far-se-á mediante a obtenção do título de Doutor, reconhecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma da Lei.

 

        § 2º. A progressão para a classe de Professor Assistente far-se-á mediante à obtenção do grau de Mestre, reconhecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma da Lei.

 

Art. 4º. Poderá obter a progressão funcional por mérito de uma para outra classe (vertical), exceto para a de Professor Titular, o docente que tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da respectiva classe de magistério ou, nesse mesmo nível, interstício de 4 (quatro) anos de atividades em órgão público, previsto no artigo 49 do Decreto 94.664/87.

 

        § 1º. A solicitação de progressão deverá ser protocolada na Secretaria do Departamento, acompanhada de Memorial Descritivo, conforme preceitua o artigo 12, Parágrafo Único, alínea b, da Portaria Ministerial nº 475, com defesa escrita de seu conteúdo, destacando a importância e embasamento teórico das atividades descritas no Relatório de Atividades dos últimos 4 (quatro) anos, de acordo com o Anexo II.

 

        § 2º. O docente afastado, nos termos dos Artigos 47 e 49 do Decreto nº 94.664/87, deverá solicitar sua progressão de forma idêntica à definição neste Artigo.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 5º. Cada Centro terá uma Comissão Permanente de Avaliação, composta por 3 (três) membros efetivos de até 2 (dois) membros suplentes entre professores Adjuntos 4 e/ou Titulares, preferencialmente Mestres ou Doutores, constituída através de eleição pelo Conselho Departamental do Centro, dentre os professores indicados pelos Departamentos, vedada a eleição de mais de um professor de um mesmo Departamento.

 

        § 1º A Comissão prevista no "caput" do artigo poderá ter dois representantes de um mesmo Departamento, no caso de Centros que tenha menos de 3 (três) Departamentos.

 

        § 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos um única vez, através dos mesmo processo de eleição.

 

        § 3º O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação será eleito pelos seus pares.

 

        § 4º A Comissão Permanente de Avaliação poderá solicitar a colaboração de especialistas, quando julgar conveniente.

 

        § 5º As Comissões Permanentes de Avaliação de cada Centro, estarão ligados a CPPD, para cumprimento do Art. 5.º, Inciso I, alínea b, da Portaria nº 475, de 27 de agosto de 1987.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

 

Art. 6º. A Comissão Permanente de Avaliação reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, sempre que houver requerimento de docente para avaliação e deliberará, em qualquer caso, com a totalidade de seus membros.

 

Art. 7º. A Comissão Permanente de Avaliação terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento do docente, para encaminhar o seu parecer, salvo nos casos de não atendimento, pelo requerente, das exigências previstas nesta Resolução.

 

Art. 8º. Cabe à Comissão Permanente de Avaliação:

 

a) atribuir pontos aos itens do Anexo I e Anexo II;

b) computar a média aritmética do Anexo III (Avaliação Discente) aplicado pelo Departamento de lotação do professor nos 4 (quatro) últimos semestres;

c) solicitar ao docente, quando necessário, informações ou documentos suplementares;

d) solicitar assessoria de professores ou técnicos, preferencialmente da Universidade, para o julgamento de assuntos específicos, quando julgar conveniente;

e) estabelecer subcomissões por Área de Conhecimento para assessoramento na fixação de elementos para avaliação, pontuação e/ou no procedimento da avaliação;

f) apresentar à CPPD parecer fundamentado, inclusive documentalmente, levando em consideração o regime de trabalho do docente, o tempo em que o mesmo se encontra neste regime e a qualidade dos trabalhos apresentados.

 

Art. 9º. O Presidente da CPPD terá prazo de 15(quinze) dias para submeter o parecer da Comissão Permanente de Avaliação à apreciação daquele Colegiado.

 

Parágrafo único. No caso de não observância de exigências fixadas nesta Resolução, o Relator na CPPD, fundamentalmente, baixará o processo em diligência, devendo a Comissão Permanente de Avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data devolução, apresentar novo parecer.

 

CAPÍTULO V

 

Da Avaliação

 

Art. 10. O Relatório de Atividades de que trata o Art. 2°, será avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação, conforme pontuação das áreas de avaliação contidas no Anexo I desta Resolução, que emitirá um parecer e o encaminhará à CPPD para decisão.

 

        § 1º O Relatório de Atividades, antes de ser encaminhado à Comissão Permanente de Avaliação, deverá ser analisado e referendado pelo Departamento, no que diz respeito às atividades desenvolvidas pelo docente.

 

        § 2º O docente poderá optar, entre as cinco áreas fixadas no Anexo I, por aquele ou aquelas nas quais desejará ser avaliado, sendo a Área 5, obrigatória para todos os docentes em atividade didático-aula.

 

        § 3º Para obtenção de parecer favorável por parte da Comissão Permanente de Avaliação, o docente deverá obter, no Anexo I, a pontuação estabelecida na tabela abaixo, dentro do total máximo de 100 (cem) pontos divididos uniformemente entre as áreas escolhidas.

 

* Média de Pontos para Aprovação

Nº DE ÁREAS ® ® ® ® ®

1

2

3

4

5

CLASSE DE PROFESSORES ¯ ¯ ¯ ¯

 

 

 

 

 

AUXILIARES

60

50

40

30

20

ASSISTENTES

70

60

50

40

30

ADJUNTOS

80

70

60

50

40

NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 06/91 - CEPE

 

§ 4º O parecer da CPPD, quando favorável, será encaminhado aos órgãos competentes da UFES, para que procedam à progressão a partir da data em que o docente completou o interstício.

 

§ 5º Das decisões da CPPD caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 11. O Memorial Descritivo de que trata o Art. 4º será avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação, conforme pontuação definida nos itens do Anexo II desta Resolução.

 

§ 1º O Memorial Descritivo, antes de ser encaminhado à Comissão Permanente de Avaliação, deverá ser analisado e referendado pelo Departamento, no que diz respeito às atividades desenvolvidas pelo docente.

 

§ 2º A solicitação de progressão só será analisada pelo Departamento e avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação, após aprovação, por esses mesmos órgãos das justificativas apresentadas pelo docente, quanto à não obtenção da titulação pertinente.

 

§ 3º Para obtenção de parecer favorável por parte da Comissão Permanente de Avaliação o docente deverá obter no Anexo II, pelos menos:

 

a) da classe de Auxiliar para Assistente, no item I, no mínimo de pontos exigidos para a classe de professor Assistente, definidos no Quadro constante do § 3º do Art. 10º, e nos itens 2 a 3 a média mínima de 50 pontos.

b) da classe de Assistente para Adjunto, no item I, no mínimo de pontos exigidos para a classe de professor Adjunto, definidos no Quadro constante do § 3º do Art. 10º, e nos itens 2 e 3 a média mínima de 50 pontos.

 

§ 4º Para definição da pontuação do item (Relatório de Atividades) do Anexo II, a Comissão Permanente de Avaliação deverá ser usar o Anexo I.

 

§ 5º O parecer da CPPD, quando favorável, será encaminhado aos órgãos competentes da UFES, para que procedam à progressão a partir da data em que o docente completou o interstício.

 

§ 6º Das decisões da CPPD caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 12. A Comissão Permanente de Avaliação, ao retribuir os pontos previstos no Anexo I da presente Resolução, tornará por base:

 

I – Área 1 – Atividades na formação de Recursos Humanos englobando aulas, supervisão de monitores, de estagiários (de estágios não curriculares) e de residentes; orientação pesquisa; participação em bancas examinadoras de dissertação/tese, concurso público para magistério superior e concursos internos; e outras atividades que traduzam o esforço do docente na preparação e formação de recursos humanos.

II – Área 2 – Atividades de Aperfeiçoamento Acadêmico Profissional englobando a vinculação a cursos, estágios, programas e cursos regulares e Pós-Graduação e outras atividades de capacitação docente na área de conhecimento e de trabalho do docente.

III – Área 3 – Produção Intelectual e Atividades Profissionais Universitários – englobando desenvolvimento de pesquisa; publicações; participação ou coordenação de eventos científicos, culturais ou artísticos; participação em atividades de extensão universitária e outras que traduzam a produtividade intelectual do docente.

IV – Área 4 – Atividades de Administração Universitária e Desenvolvimento Institucional – englobando cargos de direção, chefia e/ou coordenação de cursos; participação em comissões científicas, culturais ou artísticas, supervisão de laboratórios e outras atividades de caráter administrativo executadas no interesse e âmbito da Universidade ou em órgãos públicos federais ligados à educação, à cultura ou à ciência e à tecnologia.

V – Área 5 – Desempenho Didático – a Comissão para aferir o desempenho didático do docente (Área 5-b do Anexo I) tomará por base entre outros, os seguintes elementos:

a) diversificação de programas;

b) planos de cursos;

c) atualização bibliográfica;

d) meios didáticos empregados;

e) produção de material didático;

f) metodologia de ensino.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Participação Discente na Avaliação

 

Art. 13. A participação discente na Avaliação do Desempenho didático do Docente (Área 5 – b do Anexo I), dar-se-á através do questionário objeto do Anexo III, na forma do Art. 8º, alínea b.

 

§ 1º O docente poderá propor fundamentadamente à Comissão Permanente de Avaliação o uso de um instrumento por ele apresentado, diferente do questionário constante do Anexo III, que melhor atenda à especificidade de disciplina por ele lecionada e à metodologia empregada, desde que observado o mesmo total máximo de pontuação.

 

§ 2º O uso do instrumento proposto pelo docente deverá ser aprovado pela Comissão Permanente de Avaliação, no período imediatamente posterior à sua última progressão.

 

§ 3º O questionário ou outro instrumento, será aplicado ao final de cada semestre, e pelo menos 1/3 dos alunos matriculados e com freqüência regular, em disciplinas lecionadas pelo docente.

 

CAPÍTULO VII

 

Disposições Gerais

 

Art. 14. As solicitações de progressão funcional poderão ser protocoladas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do interstício.

 

Art. 15. O Relatório de Atividades ou o Memorial Descritivo dos docentes afastados nos termos dos Artigos 47 e 49 do Decreto nº 94.664, deverão ser referendados pelo Chefe imediato do docente naquelas funções, antes de serem protocoladas no Departamento, e independem de avaliação de desempenho docente pelo corpo discente.

 

Parágrafo único. Os docentes ocupantes de cargos administrativos dentro da Universidade, previstos no Art. 8º da Resolução 57/88 – CEPE, e dispensados de atividades didáticas, submeter-se-ão ao disposto no presente artigo à exceção do Reitor e o Vice-Reitor, cujo Relatório de Atividades ou Memorial Descritivo deverá ser apreciado pelo Conselho Universitário.

 

Art. 16. A CPPD ou Comissão por ela designada procederá à avaliação dos professores que exercem atividades junto à Coordenação de Estudos Brasileiros e os lotados no Curso Superior de Tecnologia Mecânica, obedecendo ao disposto na presente Resolução.

 

Art. 17. Os professores lotados no Núcleo de Disciplinas do Primeiro Ciclo do Centro Agropecuário terão seus Relatórios de Atividades ou Memorial Descritivo apreciados pela Comissão Permanente de Avaliação daquele Centro, obedecendo os disposto na presente Resolução.

 

Art. 18. Os docentes que tiverem seus pedidos de progressão funcional negados em última instância, poderão apresentar novo pedido de progressão, após seis meses, instruindo-os de acordo com o previsto na presente Resolução.

 

Parágrafo único. Em caso de aprovação, a progressão solicitada far-se-á a partir da data de aprovação pela CPPD.

 

Art. 19. Com base no número de progressões previstas para cada semestre, a Comissão Permanente de Avaliação proporá ao Conselho Departamental do Centro a fixação de carga horária para suas atividades e das subcomissões quando necessário.

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

CAPÍTULO VIII

 

Disposições Transitórias

 

Art. 21. Os docentes que completaram interstício no período entre 31/12/88 e a data de aprovação da presente resolução, poderão optar por ter seus pedidos de progressão analisados, obedecendo aos Artigos 11 e 13 da Portaria Ministerial nº 475, de 27/08/87.

 

§ 1º Os pedidos de progressão serão analisados comissão especial designada pelo Departamental, constituída por docentes de classe superior à do avaliado.

 

§ 2º Os critérios de avaliação a que se refere o "caput" do artigo, bem como o Relatório de Avaliação ou Memorial Descritivo e o parecer da Comissão deverão ser encaminhados para análise e decisão da CPPD.

 

Art. 22. A aplicação do disposto na alínea b do artigo 8º da presente Resolução será realizada por média aritmética de 1, 2 e 3 semestres respectivamente para os docentes que completarem interstício em 89/1, 89/2 e 90/1.

 

Parágrafo único. Para os docentes que completarem interstício a partir de 31/12/88, até o final do semestre 898/1 e optarem por serem avaliados pela presente Resolução, a aplicação do Anexo III poderá remeter-se a alunos dos períodos anteriores, se necessário.

 

Art. 23. A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua aprovação

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

  

Sala das Sessões, 19 de abril de 1989.

 

 

CARLOS COUTINHO BATALHA

NA PRESIDÊNCIA

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