Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 26/2011 - CEPE

RESOLUÇÃO Nº 26/2011

 

Regulamenta situações de trancamento de matrícula no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2.735/2011-50 –   PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD);

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as situações de trancamento de matrícula no âmbito da Universidade Federal do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 24 de maio de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Trancamento de Matrícula consiste na suspensão, temporária, requerida pelo discente, de todas as suas atividades acadêmicas de graduação, sem perda do vínculo regular com a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

§ 1º O período de trancamento não será computado no tempo de integralização curricular.

§ 2º O trancamento não assegura ao discente o reingresso na matriz curricular que cursava, submetendo-o, sempre que necessário, a um processo de adaptação à matriz vigente por ocasião do retorno.

§ 3º O discente não poderá ocupar cargo representativo na UFES nem receber qualquer tipo de bolsa ou auxílio durante o período em que estiver com sua matrícula trancada.

 

Art. 2º. O Trancamento de Matrícula poderá ocorrer por solicitação do discente (TMA) ou de forma justificada (TMJ) e estará condicionado à apresentação de nada consta fornecido pela Biblioteca Central da UFES.

 

Art. 3º. O Trancamento de Matrícula pelo discente (TMA) será concedido ao discente regular sem necessidade de apresentação de justificativa e documentação comprobatória, por até dois períodos letivos, consecutivos ou não.

§ 1º O discente deverá requerer o TMA à Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD) da UFES, em prazo estabelecido em calendário acadêmico.

§ 2º A PROGRAD é o órgão responsável pela análise da solicitação, observada a situação acadêmica do discente, que deverá enquadrar-se em uma das opções:

I.       ter cursado na UFES, na categoria de discente regular, pelo menos uma disciplina com aproveitamento;
II.      não estar sob condição imposta em processo de desligamento no período letivo do requerimento.

 

§ 3º Para solicitar o TMA não é necessário que o discente esteja matriculado em disciplina.

§ 4º Uma vez concedido o TMA, não será permitida sua anulação.

§ 5º Quando o TMA se estender por mais de um período letivo, será exigida a renovação semestral do pedido.

§ 6º Caso o discente esteja em situação de TMA e obtenha registro de aprovação em disciplina no período, este será tornado sem efeito.

§ 7º O discente em situação de desligamento não pode ser beneficiado com o TMA.

§ 8º A informação Trancamento de Matrícula será consignada no histórico escolar do discente, no período correspondente.

 

Art. 4º. O Trancamento de Matrícula Justificado (TMJ) será concedido ao discente regular em situação de excepcionalidade, desde que devidamente comprovada.

§ 1º São situações passíveis de solicitação de TMJ:

I.       afastamento por motivo de saúde, próprio ou cônjuge, parente de 1º grau em linha reta ou 2º grau colateral, ocorrido durante o semestre do requerimento, mediante comprovação por atestado médico, laudo ou outro documento que comprove a situação do interessado.
II.      afastamento para estudos no exterior, mediante comprovante de obtenção de bolsa de estudos ou de aceitação da instituição a que se destina;
III.    afastamento do País, em serviço público da União, dos estados ou dos municípios, durante todo o período de ausência;
IV.   afastamento para incorporação ao serviço militar obrigatório, pelo prazo em que perdurar a obrigação militar;
V.     afastamento por motivo de atuação profissional, mediante declaração da empresa e comprovação de vínculo;
VI.   afastamento de gestante, durante o período de três meses, iniciado no semestre letivo que ocorrerá o oitavo mês de gravidez, ou de portador de afecção prevista em Lei, desde que caracterizada a impossibilidade absoluta de aplicação de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado médico;
VII.  óbito de cônjuge, parente de 1º grau em linha reta ou de 2º grau colateral, ocorrido durante o semestre do requerimento.

 

§ 2º O discente deverá requerer o TMJ à Pró-reitoria de Graduação da UFES.

§ 3º Para solicitar o TMJ não é necessário que o discente esteja matriculado em disciplina.

§ 4º O pedido de TMJ por motivo de saúde será submetido a parecer de Junta Médica da UFES.

§ 5º O discente em situação de desligamento não poderá solicitar TMJ para realizar estudos no exterior.

§ 6º O somatório de períodos TMJ não poderá exceder a 3 (três) semestres letivos ao longo da estada do discente na UFES, exceto nos casos previstos nos itens I, IV  e VI do § 1º deste Artigo.

§ 7º No caso de retorno antecipado do discente, poderá ser deferida a interrupção do TMJ, mediante apresentação de justificativa circunstanciada, respeitados os prazos de matrícula previstos no calendário acadêmico da UFES.

§ 8º Quando o TMJ se estender por mais de um período letivo, será exigida a renovação semestral do pedido.

§ 9º Os pedidos de TMJ para realização de estudos no exterior deverão ser previamente submetidos ao Colegiado do Curso de Graduação para análise e parecer sobre a pertinência dos estudos a serem realizados quanto ao curso ao qual o discente está vinculado na UFES e, só posteriormente, serão homologados pela PROGRAD, exceto os casos previstos na Resolução deste Conselho que trata sobre Intercâmbio Acadêmico.

§ 10 A informação TMJ será consignada no histórico escolar, no período correspondente.

§ 11 Após o término do TMJ, o discente deverá solicitar sua matrícula no semestre letivo subsequente; não o fazendo, será caracterizada a situação de abandono.

 

Art. 5º. Os casos omissos serão avaliados pela PROGRAD/UFES.

 

Sala das Sessões, 24 de maio de 2011.

 

REINALDO CENTODUCATTE
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