Secretaria de Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 54/1997 - CEPE

RESOLUÇÃO N° 54/97*

*(Revogada pela Resolução nº 46/2014 -CEPE) 

  

            O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

 

            CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 3.210/97-59 - PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO;

 

            CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão e;

 

            CONSIDERANDO ainda a aprovação por maioria do Plenário da Sessão Ordinária realizada no dia 04 de dezembro de 1997,

  

R E S O L V E:

 

Art. 1° Estabelecer normas para atividades de extensão universitária na UFES.

  

Capítulo I

DA NATUREZA

  

Art. 2° A Extensão, atividade acadêmica identificada com os fins da Universidade, é processo educativo, cultural e científico, articulado com o Ensino e a Pesquisa, de forma indissociável, ampliando a relação entre a universidade e a sociedade.

 

       § 1º No âmbito da UFES, as atividades de Extensão Universitária realizar-se-ão através de:

 

       a) Programas de Extensão caracterizados por atividades extensionistas de caráter permanente, interdisciplinares e que visam a uma finalidade comum.

       b) Projetos de Extensão caracterizados por atividades extensionistas com tempo determinado e com um objetivo específico.

       c) Serviços de Extensão caracterizados por eventos e produções de natureza científica, técnica, educacional, cultural e artística, cursos, assessorias e consultorias.

 

§ 2° As atividades previstas no item c desenvolvidas por servidores docentes e técnico-administrativos, no campo e em ambulatórios, escritórios-modelo, laboratórios e órgãos semelhantes, serão consideradas Serviços de Extensão.

 

       § 3° Os participantes das atividades de extensão farão juz a um certificado, no qual deverá constar a respectiva carga horária do trabalho desenvolvido.

 

       § 4° Os projetos de estágio curricular, quando assumirem o caráter de atividadeextensionista, poderão ser registrados na Pró-reitoria de Extensão e os alunos deverão receber certificado de participação.

 

       § 5° Os professores coordenadores dos projetos de estágio curricular, caracterizados como atividade extensionista, poderão ter a sua carga horária incluída no Relatório Anual de Docente (RADOC), como carga horária didática ou de extensão e deverão, em qualquer das hipóteses,receber certificado de participação.

  

Capítulo II

DA OPERACIONALIZAÇÃO

 

 

Art. 3° As atividades de extensão universitária poderão ser propostas pelos Departamentos ou pela Pró-reitoria de Extensão.

 

       § 1° A execução das atividades de extensão dependerá de aprovação da Câmara de Extensão.

 

       § 2° A execução dos Serviços de Extensão deverão ter seu início após aprovação pelos Departamentos e comunicado a Pró-reitoria de Extensão.

 

       § 3° Cada instância referida neste artigo terá, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias de prazo para análise das propostas de atividade de extensão universitária.

 

Art. 4° As propostas de atividades de extensão deverão ser apresentadas em roteiro elaborado pela Câmara de Extensão.

           

Art. 5° Os Serviços e Projetos de Extensão, após a devida tramitação, deverão ser registrados na Pró-reitoria de Extensão e terão validade por, no máximo, 2 (dois) anos, podendo ser renovada.

 

Art. 6° As propostas dos Programas de Extensão, após a devida tramitação, deverão ser registrados na Pró-reitoria de Extensão e só precisam ser renovadas caso haja alguma alteração.

 

Art. 7° Os coordenadores das atividades de extensão deverão emitir relatórios parciais anuais e/ou finais.

 

       § 1º Os relatórios parciais ou finais deverão ser apresentados à sua instância de origem até 45 (quarenta e cinco) dias após o término das atividades, devendo ter a mesma tramitação da proposta.

 

       § 2° Caso os relatórios não sejam apresentados à Pró-reitoria de Extensão no prazo de 60 (sessenta) dias perderão o direito de incluir em sua carga horária o tempo destinado à extensão, a partir do último relatório apresentado, se for o caso.

 

       § 3° O coordenador de atividade de extensão que não apresentar os relatórios no prazo previsto estará impedido de apresentar novas propostas e obter novos financiamentos ou recursos.

 

Art. 8° Os resultados dos Programas de Extensão desenvolvidos pela Universidade deverão ser apresentados, anualmente, em seminários e colocados à disposição da comunidade, após publicação, em anuário da Pró-reitoria de Extensão, através da Biblioteca Central.

 

Art. 9° A suspensão de qualquer atividade de extensão deve ser justificada, imediatamente, às instâncias responsáveis.

  

Capítulo III

DA CÂMARA DE EXTENSÃO

 

Art. 10. A Câmara de Extensão é o órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades de extensão universitária.

 

Art. 11. Caberá à Câmara de Extensão a formulação das diretrizes da política de Extensão da UFES, inclusive, a elaboração do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Reserva de Extensão previsto no Art. 21 desta Resolução e aprovação final dos Programas de extensão.

 

Art. 12. A Câmara de Extensão será composta de um representante de cada Centro, um representante da CEUNES e de representantes discentes, na forma da legislação em vigor, sob a presidência do Pró-reitor de Extensão.

 

Parágrafo único. Cada Centro terá um representante na Câmara de Extensão, escolhido dentre os Professores envolvidos em atividade de extensão.

  

Capítulo IV

DA PARTICIPAÇÃO

  

Seção I

Do Docente

 

 

Art. 13. A carga horária semanal dos docentes envolvidos em atividades de extensão deverá ser definida e aprovada pelo Departamento, de acordo com as peculiaridades das atividades e disponibilidade do Setor.

 

Art. 14. As atividades de extensão que envolvam remuneração do docente, excetuando-se as bolsas de auxílio fornecidas pelos órgãos oficiais de fomento, não serão consideradas para fins de atribuição de carga horária no Relatório Anual de Docente (RADOC), muito embora devam ser aprovadas pelos órgãos definidos nesta Resolução.

  

Seção II

Do Discente

 

Art. 15. Os estudantes universitários poderão propor atividades extensionistas através dos Diretórios ou Centros Acadêmicos pertinentes, desde que tenham a orientação de um professor da UFES e que a proposta seja aprovada pelo Departamento envolvido ou pela Câmara de Extensão.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do professor avaliar a competência técnica e a disponibilidade do aluno para a execução da proposta, bem como a avaliação dos relatórios.

 

Art. 16. Os alunos que estiverem participando de atividades de extensão terão o direito de participar de uma apólice de seguros contra acidentes pessoais durante o período de desenvolvimento de suas atividades.

  

Seção III

Do Técnico-administrativo

 

 

Art. 17. O Servidor técnico-administrativo poderá elaborar, coordenar ou executar atividadesextensionistas desde que tenha formação para a função, a autorização de sua chefia imediata, e o projeto de extensão aprovado pelo Departamento de competência e Câmara de Extensão.

 

Parágrafo único. No caso de servidor técnico-administrativo não vinculado a um Departamento, as atividades de extensão a serem oferecidas deverão constar de um Plano de Extensão Anual do Setor, submetido pela Direção do Setor/Unidade Administrativa para aprovação pela Câmara de Extensão.

  

Capítulo V

DOS RECURSOS

 

Art. 18. A UFES destinará em seu orçamento anual recursos para as atividades de extensão.

 

       Parágrafo único. Os recursos necessários às atividades de extensão poderão ser provenientes, além do orçamento da UFES, de convênios, parcerias, cursos, prestação de serviços e outras formas de captação previstas em lei.

 

*Art. 19. Dos recursos financeiros de cada atividade de extensão, serão destinados 10% ao Fundo Especial de Extensão - FEE.

 

§ 1° Os recursos do Fundo Especial de Extensão serão geridos pela Pró-reitoria de Extensão e destinados, preferencialmente, ao financiamento de:

 

       a) projetos de extensão;

       b) bolsas de extensão;

       c)  atividades que tornem mais efetivo o exercício da extensão universitária.

 

§ 2° Anualmente, a Câmara de Extensão definirá os percentuais destinados respectivamente às alíneas do parágrafo anterior.

 

Art. 20. As atividades de extensão que necessitem de recursos da Pró-reitoria de Extensão serão analisadas pela Câmara de Extensão, quanto a sua prioridade e disponibilidade financeira.

 

Art. 21. As atividades de extensão com receita própria ou verbas de convênios deverão apresentar em seu plano orçamento detalhado de acordo com as orientações das fontes de recursos.

 

Art. 22. As atividades de extensão deverão ser gerenciadas pela Pró-reitoria de Extensão e, quando necessário, com a interveniência da Fundação Ceciliano Abel de Almeida.

  

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 23. A cada início de gestão administrativa, a Pró-reitoria de Extensão deverá elaborar um plano quadrienal que deverá ser aprovado pela Câmara de Extensão.

 

Art. 24. Anualmente, a Pró-reitoria de Extensão deverá proceder uma avaliação de açãoextensionista desenvolvida na UFES e enviar relatório ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 25. Os casos omissos das presentes normas serão resolvidos pela Câmara de Extensão, cabendo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho Universitário, quando for o caso.

 

Art. 26. Estas normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pelos Conselhos Superiores competentes.

 

Art. 27. Revogam-se a Resolução n° 39/87 deste Conselho e as demais disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 1997.

 

 

RUBENS SERGIO RASSELI

NA PRESIDÊNCIA

 

*Revogado pela Resolução nº. 52/2013 do Conselho Universitário e pela Resolução nº. 53/2013 do Conselho Universitário.

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