Resolução nº. 56/1992 - CEPE
RESOLUÇÃO Nº 56/92
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ESTABELECE NORMAS PARA RECURSOS DAS AVALIAÇÕES DAS PROVAS FINAIS ESCRITAS DE DISCIPLINA DE GRADUAÇÃO. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 3.236/92-38 – Edson Ferreira Suisso; e
CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão,
RESOLVE:
Art. 1º. A avaliação da prova final escrita de término de período letivo é passível de recurso na forma desta resolução.
Art. 2º O(a) aluno(a) que discordar da nota obtida terá prazo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados para apresentar seu recurso ao departamento que oferece a disciplina, explicando os pontos divergentes da avaliação. (Nova redação dada pela Resolução/Cepe/Ufes Nº 65, de 1º de Dezembro De 2023)
Art. 2º. O aluno que discordar da nota obtida terá prazo de 48 horas após a divulgação dos resultados para apresentar seu recurso ao Departamento que oferece a disciplina, explicando os pontos divergentes da avaliação.
§ 1º Fica assegurado ao(à) aluno(a) o direito de acesso, no âmbito do departamento, a sua prova final para instruir o processo recursório. (Nova redação dada pela Resolução/Cepe/Ufes Nº 65, de 1º de Dezembro De 2023)
§ 2º Junto com a divulgação dos resultados das provas finais, o(a) docente deverá informar o dia, a hora e o local em que disponibilizará aos(às) estudantes toda a documentação da avaliação final, para fins da contagem do prazo dos recursos de que trata o caput deste artigo. (Nova redação dada pela Resolução/Cepe/Ufes Nº 65, de 1º de Dezembro De 2023)
Parágrafo único. Fica assegurado ao aluno o Direito de Acesso, no âmbito do Departamento, a sua prova final para instruir o processo recursório.
Art. 3º. Recebido o recurso o Chefe do Departamento, ou seu substituto legal, anexará ao processo a prova final, objeto do recurso, e designará uma Comissão formada por 03 (três) Professores do Departamento, para, no prazo de 48 horas, proceder a nova avaliação, ouvidas as partes discordantes.
Parágrafo único. As partes envolvidas bem como os seus parentes estarão impedidos de dar parecer e votar.
Art. 4º. O Departamento deliberará sobre a matéria em prazo compatível com a programação do calendário acadêmico para entrega dos resultados finais à Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 5º. O processo será arquivado sempre que houver acordo entre as partes.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 1992.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
PRESIDENTE