Resolução nº. 60/1992 - CEPE
RESOLUÇÃO Nº 60/92
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ESTABELECE CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÕES DE CARGA HORÁRIA PARA OS DOCENTES DA UFES. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 5.786/98-18 – Comissão de Política Docente;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 94.664 de 12 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 95.683 de 28 de janeiro de 1988;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Ministerial nº 475 de 27 de agosto 1987; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 24 de 24 de junho de 1992 do Conselho Universitário da UFES;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas por 8 (oito) Departamentos, 1 (um) Conselho Departamental, Administração Superior, CPPD, ADUFES e um Conselheiro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
RESOLVE:
Art. 1º. Para permanência nos regimes de tempo parcial 20 (vinte) horas, 40 (quarenta) horas e Dedicação Exclusiva, ficam estabelecidos os critérios complementares fixados nesta Resolução.
Art. 2º. A carga didático-aula semanal mínima em qualquer dos regimes de trabalho será de 08 (oito) horas, exceção feita para os casos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Será considerada atividade didático-aula aquela que conferir crédito acadêmico em curso de graduação, em programas ou cursos de pós-graduação e orientação de dissertação ou tese e monografias de curso de pós-graduação "lato sensu".
Art. 3º. Somente poderão ser dispensados de atividades didático-aula os ocupantes:
1. De Cargos de Direção CD1, CD2 e CD3;
2. De Cargos de Direção CD4, abaixo discriminados:
a) Diretor do NPD;
b) Diretor do Restaurante Central "Fenelon Barbosa da Silva";
c) Coordenador da CEUNES; (Suprimido pela Resolução nº 27/2001 - CEPE)
d) Diretor Superintendente do IOUFES;
e) Diretor Superintendente do ITUFES;
*f) Chefe de Gabinete do Reitor
3. Presidente da ADUFES.
**4. Presidente de entidade de caráter nacional representativa dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, com representação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, mediante a aprovação do CEPE.
Parágrafo único. Ao deixar o encargo administrativo previsto no "caput" deste artigo, o docente terá 60 (sessenta) dias para se adaptar ao disposto na presente Resolução, observado o cumprimento da carga horária semanal mínima de oito horas.
Art. 4º. No regime de 40 (quarenta) horas e Dedicação Exclusiva o docente deverá, além de atividades didático-aula, exercer uma ou mais das seguintes atividades:
a) Pesquisa;
b) Extensão;
c) Assistência não remunerada;
d) Administração;
***e) Coordenação do Programa de Educação Tutorial – PET;
***f) Coordenação do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência – PIBID.
§ 1º Poderão ficar isentos das atividades previstas nas alíneas deste artigo os professores que assumirem, no mínimo, 16 (dezesseis) horas aula semanais.
§ 2º A critério do Departamento, levando-se em consideração a especificidade das disciplinas, bem como o número de três ou mais programas diferentes, a maximização far-se-á com um mínimo de 12 (doze) horas aula semanais, desde que o docente assuma uma das atividades previstas no anexo IV ou as criadas de acordo com o artigo 6.º desta Resolução.
§ 3º As atividades de Pesquisa e Extensão previstas nas alíneas a e b deverão obedecer ao disposto nas Resoluções que regem a matéria.
§ 4º Compreende-se por assistência, como previsto na alínea c, toda atividade ligada à prestação de serviços profissionais como parte de programa assistencial permanente, devidamente regulamentado pelo Centro e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 5º As cargas horárias para o exercício das atividades administrativas previstas na alínead são aquelas discriminadas nos anexos I, II, III e IV desta Resolução.
§ 6º A superposição das atividades previstas nas alíneas a, b, c e d deste artigo não servirão de justificativa para redução dos encargos didático-aula.
***§ 7º Para as atividades previstas nas alíneas e e f será atribuída a carga horária de 08 (oito) horas semanais.
Art. 5º. Para atender necessidade da administração superior o Magnífico Reitor poderá submeter a julgamento da Câmara Departamental a liberação temporária de carga horária, não prevista nesta Resolução do professor designado para exercer funções de confiança.
Art. 6º. Além das atividades previstas nesta Resolução o Departamento poderá estabelecer outras atividades que atenda as suas especificidades, desde que aprovada pela Câmara e homologada pelo Conselho Departamental.
Parágrafo único. Ao propor a atividade o Departamento deverá discriminar as atribuições e a respectiva carga horária para o seu desenvolvimento.
Art. 7.º O Departamento e o docente que deixarem de acatar as normas contidas nesta Resolução estarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 8.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 9.º Revogam-se integralmente as Resoluções nos 57/88, 32/91, 46/91 e 47/91 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal do Espírito Santo.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1992.
ARTELÍRIO BOLSANELLO
NA PRESIDÊNCIA
* Incluído pela Resolução nº 24/96 - CEPE
** incluído pela Resolução nº 36/2004 – CEPE
***Incluídos pela Resolução nº 61/2010-CEPE