Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 74/2010 - CEPE

 

RESOLUÇÃO Nº 74/2010

 

 

Institui e regulamenta o estágio supervisionado curricular nos cursos de graduação da UFES.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 24.043/2007-86 – PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD);

 

CONSIDERANDO o que consta na Portaria n° 1.042 – Reitor, que designa a Comissão para Elaborar a Regulamentação do Estágio Supervisionado, no âmbito da UFES;

 

CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

 

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2010,

 

R E S O L V E:

 

I – DO ESTÁGIO

 

Art. 1º. O Estágio Supervisionado Curricular é um momento de aprendizagem e um componente curricular integrante dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) de Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), de natureza articuladora entre ensino, pesquisa e extensão, objetivando capacitar o graduando para ação-reflexão-ação.

 

Art. 2º. O planejamento dos Estágios Supervisionados Curriculares deve ser elaborado pelos docentes desta Universidade e pelos profissionais supervisores dos campos de estágio e deve resultar em um Plano de Estágio.

 

Art. 3º. Todo Estágio Supervisionado Curricular requer, no mínimo:

 

I.           um estudante regularmente matriculado em curso de graduação desta Universidade e com frequência efetiva;

II.          um docente orientador do quadro de docentes desta Universidade, na área específica daquela do curso do estudante, ou áreas afins, definida pelo respectivo Colegiado de Curso de graduação;

III.         uma unidade concedente, onde o estágio supervisionado curricular será realizado;

IV.        um profissional supervisor da unidade concedente, com formação na área específica  ou em áreas afins, de acordo com o Colegiado de Curso;

V.         um plano de Estágio Supervisionado Curricular com atividades compatíveis com o curso do estudante.

 

Art. 4º. As atividades de Estágio Supervisionado Curricular constituem-se por:

 

I.           vivência efetiva de situações concretas de vida e trabalho, proporcionando experiência prática na linha de formação do estudante;

II.          vivências que contribuam para a formação do estudante, por meio de experiências didático-pedagógicas, técnico-científicas-artísticas e de relacionamento humano;

III.         atividades de campo nas quais ocorrerão relações de ensino-aprendizagem estabelecidas entre docente orientador, profissional supervisor e estudante;

IV.        inserção do estudante, gradativamente, no processo de profissionalização;

V.         estímulo ao desenvolvimento de atividades e posturas profissionais, com o objetivo de desenvolver o senso crítico e atitudes éticas;

VI.        oportunidade de integrar os conhecimentos de pesquisa, extensão e ensino em benefício da sociedade;

VII.       momento síntese das articulações de práticas pedagógicas que integrem o saber, o saber fazer e o saber conviver.

 

II – CARACTERIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS CURRICULARES

 

Art. 5º. Os estágios acadêmicos serão realizados nas formas de Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório e Estágio Supervisionado Curricular Não Obrigatório, nos termos estabelecidos no Projeto Pedagógico de cada curso.

 

Art. 6º. O Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório, quando estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), caracteriza-se por disciplina a ser cumprida pelo aluno, atendida a carga horária nele estabelecida, de acordo com a legislação em vigor.

 

      § 1º A programação e o planejamento do Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório devem ser elaborados em conjunto pelo aluno, pelo docente e pelo supervisor, e resultar em um Plano de Estágio, em que as cargas horárias semanais e semestrais estejam dentro dos limites estabelecidos no PPC do respectivo curso.

 

      § 2º As disciplinas de Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório para as licenciaturas funcionam como elo entre os componentes curriculares inerentes à formação do docente do ensino básico e os da formação específica, de forma a garantir a inserção do licenciando na realidade escolar e educacional.

 

Art. 7º. Considera-se Estágio Supervisionado Curricular Não Obrigatório a atividade de natureza prático-pedagógica a ser desenvolvida pelo estudante, prevista no PPC de graduação em que estiver matriculado, sendo compatível com suas atividades acadêmicas, que contemple o ensino e à aprendizagem.

 

Parágrafo único. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

 

III – DA CARGA HORÁRIA E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 8º. Os Estágios Supervisionados Curriculares Obrigatórios terão carga horária e duração estabelecidas no PPC.

 

Art. 9º. Os alunos que estiverem matriculados em Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório poderão exceder na carga horária no respectivo semestre.

 

 Art. 10. Os Estágios Supervisionados Curriculares Não Obrigatórios, quando  realizados durante o período letivo, devem ter carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, respeitando-se os limites estabelecidos no respectivo PPC e atendendo à legislação específica de cada profissão conforme o art. 4º desta Resolução.

 

§ 1º A carga horária do Estágio Supervisionado Curricular Não Obrigatório deverá ser definida por cada curso de graduação, obedecendo aos limites da             Lei Federal.

 

§ 2º Os Estágios Supervisionados Curriculares Não Obrigatórios, quando realizados fora do período letivo, podem ter carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no PPC e na instituição de ensino.

 

§ 3º O início do estágio Supervisionado Curricular Não Obrigatório, durante o período letivo, fica condicionado ao aproveitamento acadêmico do estudante, que durante a realização do mesmo não pode ter coeficiente de rendimento abaixo do estabelecido pelo Colegiado do Curso, sob a pena de ter seu estágio cancelado, cuja modificação deverá ser proposta até o término do 1º semestre letivo vigente para aplicação no 1º semestre letivo do ano seguinte.

 

Art. 11. A duração dos Estágios Supervisionados Curriculares Não Obrigatórios terá no máximo 02 (dois) anos na mesma unidade concedente, exceto quando se tratar de estagiário com necessidades especiais.

 

Parágrafo único. No caso de duração inferior a 02 (dois) anos, do Estágio Supervisionado Curricular Não Obrigatório, pode haver prorrogação mediante aprovação pela Coordenação de estágio, com ciência da Divisão de Estágio da Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD), após a análise do termo aditivo com o histórico escolar e horário individual atualizado.

 

IV – DO CAMPO DE ESTÁGIO

 

Art. 12. Os Estágios Supervisionados Curriculares devem ser executados em órgãos públicos e/ou instituições de direito privado, desde que apresentem condições adequadas para a formação profissional do estudante, tais como:

 

I.       planejamento e execução conjunta das atividades de estágio;

II.      profissionais atuantes com desempenho nos campos específicos;

III.     infra-estrutura material;

IV.    aceitação da supervisão e da avaliação dos estágios pela UFES;

V.     aceitação das normas que regem os estágios da UFES.

 

Parágrafo único. Os convênios ou outro instrumento jurídico congênere e os termos de compromisso podem ser ajustados por termos aditivos, caso seja de interesse e concordância de ambas as partes.

 

Art. 13. São obrigações da UFES em relação aos estágios de seus educandos:

 

I.       celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II.      avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III.      indicar docente orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV.     exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a          6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V.     zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI.    elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII.   comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

Parágrafo único. O plano de estágio a ser desenvolvido pelo estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes, educando, parte concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

V – DA COORDENAÇÃO

 

Art. 14. A Coordenação do Estágio tem por competência possibilitar e acompanhar a inserção dos alunos nos campos de estágio, captá-los e analisá-los a cada semestre, sistematizar, analisar e tornar público no interior do curso o processo de estágio, e estabelecer a articulação entre os docentes orientadores de estágio.

 

Art. 15. Quando estabelecida pelo Centro a existência da Coordenação Geral de Estágio, suas atribuições deverão ser definidas pelo Conselho Departamental.

 

Art. 16. Caso seja necessária uma Coordenação por Área de Estágio, suas atribuições específicas deverão ser estabelecidas pelo Colegiado de Curso, em conformidade com o respectivo PPC.

 

Art. 17. A carga horária dos docentes responsáveis pela Coordenação de estágio atenderá ao disposto em Resolução específica deste Conselho que estabelece atribuição de carga horária de docente.

 

VI – DA SUPERVISÃO

 

Art. 18. A forma de supervisão dos Estágios Supervisionados Curriculares deve constar no PPC e será realizada por meio de orientação, acompanhamento e avaliação, pelos docentes orientadores da UFES e pelos supervisores do campo de estágio.

 

Art. 19. A supervisão dos Estágios Supervisionados Curriculares Obrigatórios e Não Obrigatórios deve ser efetiva envolvendo o acompanhamento sistemático, seguindo o disposto nas normas constantes dos PPCs.

 

Art. 20. A supervisão dos Estágios Supervisionados Curriculares é uma atividade de ensino constante da carga horária de trabalho do docente orientador e do departamento acadêmico no qual ele está alocado.

 

§ 1º Cabe aos Departamentos a atribuição de carga horária aos docentes orientadores de Estágios Supervisionados Curriculares Não Obrigatórios.

 

§ 2º Cabe aos Departamentos a atribuição de carga horária aos docentes orientadores de Estágios Supervisionados Obrigatórios, respeitando o PPC do curso.

 

Art. 21. O docente orientador pode desempenhar o papel de supervisor nas situações previstas nas normas de estágio constantes do PPC.

 

Art. 22. O docente orientador ou o supervisor deverá ser da mesma área de formação do curso do estudante nas situações previstas no PPC ou nas normas de estágio do curso.

 

VII – DA AVALIAÇÃO

 

Art. 23. A avaliação do estagiário no Estágio Supervisionado Curricular é processual, de caráter qualitativo, e é feita pelo docente orientador, devendo contar com a participação do supervisor e do estagiário.

 

Parágrafo único. É direito do estagiário conhecer os critérios usados e os resultados obtidos nas avaliações parciais e receber orientações que possam ajudá-lo no desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 24. Para obter aprovação na disciplina/atividade de Estágio Supervisionado Curricular, o estudante deve ter frequência mínima e rendimentos de acordo com os critérios estabelecidos nos PPCs e nas resoluções exaradas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) que normatizam o assunto.

 

VIII – DOS CONVÊNIOS OU OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CONGÊNERES

 

Art. 25. Os Estágios Supervisionados Curriculares Obrigatórios e Não Obrigatórios serão realizados nos termos do Art. 9º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, nos campos de estágio que possuam convênio ou outro instrumento jurídico congênere com a UFES ou com agentes de integração conveniados com esta Universidade.

 

Parágrafo único. Compete à PROGRAD o encaminhamento ao setor competente para a elaboração de proposta de convênio ou outro instrumento jurídico congênere, bem como outras medidas necessárias a sua manutenção, alteração e cancelamento com a devida aprovação da instância responsável pelos convênios ou outro instrumento jurídico congênere na UFES e da Coordenação de Estágio de Curso de Graduação.

 

Art. 26. O convênio ou outro instrumento jurídico congênere a ser celebrado entre a UFES e a concedente do estágio e/ou um agente de integração deve ser previamente apreciado e aprovado pelo Conselho Universitário (CUn) e pela PROGRAD, respectivamente, desta Universidade e contemplar, no mínimo, a seguinte estrutura:

 

I.           identificação da UFES e da concedente;

II.          objeto do convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III.         competência da Universidade;

IV.        competência da concedente;

V.         recursos financeiros, se houver;

VI.        coordenação do convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

VII.       vínculo;

VIII.      modelo de termo de compromisso;

IX.        seguro de acidentes pessoais;

X.         certificação;

XI.        publicação;

XII.       denúncia do convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

XIII.      foro;

XIV.     assinaturas do responsável pela unidade concedente ou do representante do agente de integração e do Pró-reitor de Graduação da UFES.

 

Parágrafo único. O modelo padrão de convênio ou outro instrumento jurídico congênere adotado pela UFES, bem como o modelo do plano de trabalho a ser cumprido serão estabelecidos pelo CUn.

 

Art. 27. O prazo de vigência do convênio ou outro instrumento jurídico congênere entre esta Universidade e a unidade concedente do estágio e/ou o agente de integração será de, no máximo, 5 (cinco) anos, podendo ser renovado.

 

IX – DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 28. O termo de compromisso é o documento que formaliza a inserção do estudante como estagiário na unidade concedente do estágio, devidamente conveniada com a UFES ou com agentes de integração conveniados com esta Universidade.

 

Art. 29. O termo de compromisso deve atender aos seguintes requisitos:

 

I.           identificação do tipo de estágio;

II.          identificação e vigência do convênio ou outro instrumento jurídico congênere de referência;

III.         identificação do agente de integração, quando for o caso;

IV.        identificação da unidade concedente;

V.         identificação do estudante;

VI.        objeto do estágio;

VII.       duração do estágio;

VIII.      carga horária do estágio;

IX.        horário de desenvolvimento das atividades;

X.         descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;

XI.        cobertura do estudante por seguro de vida e acidentes pessoais, providenciada pela unidade concedente ou pelo agente de integração, quando o estágio for não obrigatório;

XII.       cobertura do estudante por seguro de vida e acidentes pessoais, providenciada pela UFES, quando o estágio for obrigatório;

XIII.      valor da bolsa a ser paga pela concedente, quando for o caso;

XIV.     periodicidade do relatório a ser apresentado pelo estagiário;

XV.      condições previstas para o desligamento do estagiário;

XVI.     assinaturas do estagiário, do supervisor, do coordenado de estágio, do responsável pela unidade concedente ou do representante do agente de integração e da PROGRAD ou por representante por ela indicado;

XVII.    cópia do plano de estágio.

 

Parágrafo único. O modelo padrão do termo de compromisso, adotado pela UFES, encontra-se no anexo I desta Resolução.

 

Art. 30. O Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório ou Não Obrigatório só pode ser iniciado após a completa formalização do respectivo Termo de Compromisso.

 

Parágrafo único. O projeto de estágio poderá ser anexado ao Termo de Compromisso.

 

X – DO TERMO ADITIVO

 

Art. 31. O Termo Aditivo é o documento que formaliza alterações no convênio ou outro instrumento jurídico congênere e no termo de compromisso em vigor.

 

§ 1º O modelo padrão de termo aditivo para convênio ou outro instrumento jurídico congênere será estabelecido pelo CUn.

 

§ 2º O modelo padrão de aditivo ao termo de compromisso consta no anexo II desta Resolução.

 

Art. 32. O Termo Aditivo do Convênio ou outro instrumento jurídico congênere deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I.           identificação do tipo de estágio;

II.          identificação e vigência do convênio ou outro instrumento jurídico congênere de referência;

III.         identificação da UFES e da unidade concedente;

IV.        objeto do termo aditivo;

V.         assinaturas do responsável pela unidade concedente ou do representante do agente de integração e do Pró-reitor de Graduação da UFES.

 

Art. 33. O Termo Aditivo do Termo de Compromisso deve conter os seguintes itens:

 

I.           identificação do tipo de estágio;

II.          identificação e vigência do convênio ou outro instrumento jurídico congênere de referência;

III.         identificação e período de vigência do termo de compromisso de referência;

IV.        identificação da UFES e da unidade concedente;

V.         identificação do estudante;

VI.        objeto do termo aditivo;

VII.       assinaturas do estagiário, do docente orientador, do responsável pela unidade concedente ou do representante do agente de integração e do Diretor da Divisão de Estágio Supervisionado da UFES ou do representante por ele indicado;

VIII.      cópia do plano de estágio.

 

Art. 34. As cláusulas dos possíveis Termos Aditivos não podem conflitar com os dispositivos desta Resolução.

 

XI – DO CANCELAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

Art. 35. O Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório e Não Obrigatório serão cancelados por qualquer um dos seguintes motivos:

 

I.           solicitação do estagiário, devidamente justificada;

II.          descumprimento, por parte do estagiário, das condições presentes no termo de compromisso;

III.         não comparecimento ao estágio, sem comunicação prévia, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias não consecutivos;

IV.        conclusão ou interrupção do curso;

V.         reprovação em 2 (duas) ou mais disciplinas no mesmo período letivo, durante a realização do estágio supervisionado curricular não obrigatório;

VI.        interesse em qualquer tempo, da unidade concedente ou da UFES, com a devida justificativa.

 

XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. O Coordenador de Estágio poderá, a seu interesse, iniciar o processo de convênio ou outro instrumento jurídico congênere, dando ciência à Divisão de Estágio Supervisionado/PROGRAD, que o encaminhará às instâncias competentes para análise e aprovação, para que posteriormente possa ser cadastrado no sistema e possibilitar a liberação dos estagiários para o novo campo de estágio.

 

§ 1º Após aprovação e assinatura, o convênio ou outro instrumento jurídico congênere será cadastrado pela Divisão de Estágio/PROGRAD no Sistema de Informação para o Ensino (SIE) para liberação dos estagiários para o novo campo de estágio.

 

§ 2º O Coordenador Geral de Estágio terá acesso ao cadastro de convênio ou outro instrumento jurídico congênere de estágio.

 

Art. 37. Esta Resolução será complementada pelo Regulamento de Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório e Não Obrigatório, quando for o caso, de cada curso de graduação, definido no PPC que tratará de suas especificidades.

 

Parágrafo único. As Normas de Estágio de cada curso de graduação a serem elaboradas pela Coordenação de Estágio e pela Coordenação de Área de Estágio Curricular de Curso serão aprovadas pelo Colegiado do respectivo curso de graduação.

 

Art. 38. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela Câmara de Graduação desta Universidade.

 

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2010.

 

 

RUBENS SERGIO RASSELI

PRESIDENTE

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