Secretaria de Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 16/1999 - CEPE

RESOLUÇÃO Nº 16/99

 

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO INTERCÂMBIO ACADÊMICO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 9.924/98-89 – Pró-Reitoria de Graduação,

 

CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão,

 

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação unânime do Plenário da Sessão Ordinária do dia 05 de março de 1999,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Será facultado ao aluno de graduação da UFES, por aprovação do colegiado do curso, o afastamento para realizar estudos ou participar de programas de intercâmbio em instituições de ensino superior e centros de pesquisa no Brasil e no exterior, com aproveitamento das atividades ali desenvolvidas, para integralização curricular.

 

§ 1º Serão consideradas como atividades passíveis de aproveitamento aquelas de natureza acadêmico-científica ou tecnológica, realizadas em instituições de ensino superior, centros de pesquisa ou empresas, supervisionadas por dois tutores, sendo um na instituição de destino e um na UFES.

 

§ 2º O aluno deverá apresentar ao Colegiado de seu curso documentos e informações que permitam a verificação de legalidade e da idoneidade da instituição aonde pretende desenvolver as atividades objeto desta resolução, exceto quando se tratar de instituição já conveniada com a UFES.

 

Art. 2º. As atividades de intercâmbio realizadas em instituições de ensino e centros de pesquisa, na forma de cursos, serão aproveitadas como créditos de disciplinas obrigatórias ou optativas, respeitadas a equivalência de conteúdo e carga horária, conforme legislação em vigor.

 

Art. 3º. As atividades de intercâmbio realizadas em instituições de ensino e centros de pesquisa na forma de participação em projetos e pesquisas poderão ser aproveitadas como créditos de estágio supervisionado ou de disciplinas optativas.

 

Art. 4º. As atividades de intercâmbio, independentemente de seu aproveitamento como crédito de disciplina ou estágio, serão registradas no histórico escolar do aluno.

 

Art. 5º. Poderá participar de programas de intercâmbio, o aluno que atender aos seguintes requisitos:

 

I – estar regulamente matriculado na UFES;

II – ter integralizado um mínimo de 40% dos créditos ou da carga horária de seu curso;

III – Ter coeficiente de rendimento acumulado superior ao mínimo determinado pelo Colegiado do Curso;

IV – Ter proficiência na língua exigida pelo programa, comprovada pelo Colegiado do Curso.

 

Art. 6º. A participação em programas de intercâmbio terá a duração máxima de dois semestres consecutivos, salvo no caso de intercâmbio regido por convênio específico entre a UFES e a outra instituição de ensino superior.

 

Art. 7º. O aluno participante de programa de intercâmbio deverá apresentar relatório de atividades, segundo orientação de seu tutor na UFES e deverá participar, sempre que convidado, de atividades acadêmicas para divulgação das experiências adquiridas e dos programas de intercâmbio acadêmico.

 

Art. 8º. Será concedido ao aluno participante de programa de intercâmbio, o trancamento especial de sua matrícula, por solicitação do Colegiado do Curso, sem prejuízo do trancamento regular a que todos os alunos têm direito.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduação, cabendo recurso aos Órgãos Superiores.

 

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

  

Sala das Sessões, 05 de março de 1999.

 

 

RUBENS SERGIO RASSELI

NA PRESIDÊNCIA

 

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