Resolução nº. 75/2010 - CEPE
RESOLUÇÃO Nº 75/2010
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Fixa normas de Estágio Supervisionado Curricular Obrigatório para os Cursos de Licenciatura do Campusde Goiabeiras da Universidade Federal do Espírito Santo. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 24.043/2007-86 – PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (PROGRAD);
CONSIDERANDO o que consta na Portaria n° 1.042 – Reitor, que designa a Comissão para Elaborar a Regulamentação do Estágio Supervisionado, no âmbito da UFES;
CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. Os Estágios Supervisionados Curriculares constituem-se em disciplinas obrigatórias distribuídas a partir da segunda metade dos Cursos de Licenciatura do Campus de Goiabeiras da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), conforme carga horária estabelecida pelos seus respectivos Projetos Pedagógicos.
§ 1º As atividades de Estágio Supervisionado Curricular referem-se ao exercício da profissão docente, compreendida como o magistério e/ou a gestão de instituições educativas.
§ 2º O Estágio Supervisionado Curricular visa à inserção político-pedagógica do aluno estagiário em espaços educativos.
§ 3º A inserção do estagiário deverá se dar sob a forma de análise, investigação, intervenção e produção de conhecimentos relativos ao processo educativo e/ou à sua gestão.
§ 4º O Estágio Supervisionado Curricular tem por finalidade articular, de maneira multidisciplinar, os componentes curriculares da formação comum e os da formação específica com o exercício profissional.
Art. 2º. Compete à UFES, por meio do Centro de Educação e da Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD), definir, implementar e avaliar a política institucional de Estágio Supervisionado Curricular dos Cursos de Licenciatura do Campus de Goiabeiras, em conjunto com as instituições educativas envolvidas.
Art. 3º. Fica instituída a Coordenação de Estágio Curricular das Licenciaturas como instância do CE.
§ 1º Cada Departamento do Centro de Educação deverá indicar 2 (dois) docentes que ministrem disciplinas de Estágio Supervisionado Curricular para comporem a Coordenação de Estágio Curricular das Licenciaturas.
§ 2º Os membros da Coordenação deverão escolher entre seus pares 1 (um) Coordenador e 1 (um) Subcoordenador, que exercerão as funções por 1 (um) período de 2 (dois) anos, havendo possibilidade de recondução.
§ 3º Serão destinadas ao Coordenador e ao Subcoordenador as cargas horárias de 15 (quinze) e de 3 (três) horas semanais, respectivamente.
§ 4º Compete à Coordenação de Estágio Curricular das Licenciaturas:
I. discutir, em conjunto com a PROGRAD, sobre os Colegiados de Curso e as instituições envolvidas na realização dos estágios a respeito das condições prévias à assinatura dos convênios ou outros instrumentos jurídicos congêneres e termos de compromisso de estágio, nos quais deverão constar, respectivamente, o plano de trabalho e o plano de atividades a serem desenvolvidos pelo(s) estagiário(s);
II. administrar o conjunto de ações referentes à implementação dos Estágios Curriculares Supervisionados de acordo com a legislação pertinente e com os Projetos Pedagógicos dos cursos;
III. realizar a mediação entre o Centro de Educação, seus Departamentos, os Colegiados dos Cursos de Licenciatura e as instituições educativas conveniadas no que tange aos Estágios Curriculares Supervisionados das Licenciaturas;
IV. criar, com os docentes responsáveis pelas disciplinas de Estágio Supervisionado, mecanismos para acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Estágios Curriculares Supervisionados;
V. articular ações de formação continuada a serem desenvolvidas como contrapartida da UFES às instituições educativas envolvidas nas realizações dos estágios.
Art. 4º. Caberá à PROGRAD, em conjunto com a Coordenação de Estágio Curricular das Licenciaturas do Centro de Educação:
I. elaborar a(s) proposta(s) de convênio ou outro instrumento jurídico congênere e o(s) termo(s) de compromisso do(s) Estágio(s) Supervisionado(s) Curricular(es), bem como tomar outras medidas necessárias à manutenção, à alteração ou ao cancelamento dos estágios no âmbito das Licenciaturas;
II. responsabilizar-se pela celebração e gestão dos convênios ou outros instrumentos jurídicos congêneres e dos termos de compromisso com as instituições envolvidas na realização dos estágios.
§ 1º Os termos de compromisso e convênios ou outros instrumentos jurídicos congêneres deverão expressar a forma recíproca de colaboração que se constituirá como base da atuação das instituições parceiras, contemplando a tríplice função de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.
§ 2º Os termos de compromisso e convênios ou outros instrumentos jurídicos congêneres deverão garantir a formação dos alunos dos Cursos de Licenciatura do Campus de Goiabeiras da UFES nos campos de estágio.
§ 3º Os termos de compromisso deverão contemplar o desenvolvimento de ações de formação continuada dos profissionais do campo de estágio.
§ 4º A PROGRAD deverá organizar e publicizar um cadastro de instituições conveniadas com a Universidade para participar da realização dos estágios.
Art. 5º. As disciplinas dos Estágios Supervisionados Curriculares dos Cursos de Licenciatura desta Universidade serão ofertadas pelos Departamentos do Centro de Educação.
Parágrafo único. O docente responsável pela disciplina de Estágio Curricular Supervisionado deverá ter formação específica na área do estágio sob sua responsabilidade.
Art. 6º. O planejamento, a implementação e a avaliação do Estágio Supervisionado Curricular serão realizados com participação e co-responsabilidade dos docentes do Centro de Educação e dos docentes e profissionais do campo de estágio responsáveis por essa atividade.
Parágrafo único. Os docentes e profissionais do campo de estágio a que se refere o caputdeste artigo deverão ser licenciados ou ter experiência na área de conhecimento do estágio.
Art. 7º. O Estágio Supervisionado Curricular será desenvolvido em instituições preferencialmente públicas que realizam a educação básica, podendo também ser desenvolvido em outros espaços educativos que apresentem condições necessárias à formação profissional do licenciando.
Parágrafo único. O período de realização do estágio em espaços educativos não escolares não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da carga horária de cada disciplina de Estágio Supervisionado Curricular.
Art. 8º. As disciplinas de Estágio Supervisionado Curricular deverão promover a unidade entre as dimensões teórica e prática na área objeto de formação profissional do licenciando, que deverá ser assegurada na orientação, no acompanhamento e na avaliação das atividades relacionadas ao exercício da prática no campo de estágio.
§ 1º A carga horária das dimensões teórica e prática é de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, devendo o aluno ter a frequência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) em cada uma destas dimensões.
§ 2º A dimensão prática no campo de estágio disporá para o docente orientador de carga horária semanal de 1 (uma) hora aula a cada 3 (três) alunos.
§ 3º As turmas de Estágio Supervisionado Curricular deverão ser subdivididas sempre que necessário de modo que cada uma delas tenha, no máximo, 24 (vinte e quatro) alunos matriculados.
Art. 9º. Compete ao docente orientador de Estágio Supervisionado Curricular:
I. realizar com os alunos estagiários a reflexão teórico-prática, visando à adequada inserção no cotidiano do campo de estágio;
II. supervisionar o estágio, in loco, pelo planejamento, orientação, acompanhamento e avaliação do Plano de Estágio, em conjunto com os profissionais do campo de estágio;
III. avaliar o desempenho dos alunos estagiários;
IV. definir, dentre as instituições conveniadas com a UFES, o(s) campo(s) de estágio(s) de cada semestre.
Art. 10. Casos excepcionais ou omissos deverão ser apreciados pela Coordenação de Estágio Curricular das Licenciaturas e avaliados pelo Conselho Departamental do Centro de Educação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2010.
RUBENS SERGIO RASSELI
PRESIDENTE