Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 25/1986 - CEPE

RESOLUÇÃO Nº 25/86

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA RECURSO DAS AVALIAÇÕES DE TRABALHOS ESCOLARES ESCRITOS DE DISCIPLINAS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO.

       

        O CONSELHO DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 8.018/85-15 – Diretório Central dos Estudantes; e

       

        CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino e Extensão,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As avaliações dos trabalhos escolares escritos de que trata o Regimento Geral desta Universidade, seguirão o disposto nesta Resolução quanto a sua correção, divulgação e recurso.

 

        Parágrafo único. Corrigidos os trabalhos, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, o professor deverá apresentá-los aos alunos, em aula de sua disciplina, para ciência das notas obtidas, explicando os critérios utilizados na avaliação, entretanto, a média dos trabalhos escolares do semestre, deverá ser divulgada num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes da prova final.

 

Art. 2º. Das avaliações de que trata o Art. 1º, caberá recurso, na forma desta Resolução.

 

Art. 3º. Discordando da nota obtida, o aluno terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar seu recurso ao Departamento que oferece a disciplina, explicitando os pontos divergentes da avaliação.

 

        Parágrafo único. Fica assegurado ao aluno o direito de acesso ao seu trabalho escolar, para instruir o processo recursório.

 

Art. 4º. Recebido o recurso, o Chefe do Departamento, ou seu substituto legal, anexará ao processo o original do trabalho, objeto do recurso, e designará uma Comissão formada por três professores do Departamento para, no prazo de 03 (três) dias úteis, proceder a nova avaliação, ouvidas as partes discordantes.

 

        Parágrafo único. As partes envolvidas bem como seus parentes estarão impedidos de dar parecer e votar.

 

Art. 5º. O Departamento deliberará sobre a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de entrada do recurso.

 

Art. 6º. O processo será arquivado sempre que houver acordo por escrito entre as partes.

 

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 04 de agosto de 1986.

 

 

JOSÉ ANTONIO SAADI ABI-ZAID

PRESIDENTE

 

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