Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores

Estatuto da UFES

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Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo

 

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE

 

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º A Universidade Federal do Espírito Santo, fundada em 5 de maio de 1954, e incluída no sistema federal de ensino pela Lei nº 3.868, de 30 de janeiro de 1961, é uma Instituição Federal de ensino superior, pesquisa e extensão e de domínio e cultivo do saber humano, de natureza autárquica, em regime especial, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 2º A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, que exercerá na forma da lei e deste Estatuto.

 

    Parágrafo único. No exercício de sua autonomia são asseguradas à Universidade, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

 

       I.          criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, observadas as normas gerais pertinentes;

      II.          fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

    III.          estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

   IV.          fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

     V.          reformar seu Estatuto e seu Regimento Geral  em consonância com as normas gerais atinentes;

   VI.          conferir graus, diplomas e outros títulos;

  VII.          firmar contratos, acordos e convênios;

 VIII.          aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

   IX.          administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista na legislação;

     X.          receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas.

 

 

 

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados nos seguintes documentos:

    I.             na Legislação Federal que for pertinente;

   II.             no presente Estatuto;

 III.             no Regimento Geral, que encerrará todos os aspectos comuns da vida universitária;

IV.             nos Regimentos dos Centros, que complementarão o Regimento Geral nos aspectos específicos de cada unidade.

    § 1º Os Regimentos dos centros serão submetidos ao Conselho Universitário para aprovação.

    § 2º Os demais Regimentos auxiliares, que possam existir, deverão ser apreciados e regulamentados pelos conselhos superiores, não podendo conter proposições discordantes deste Estatuto e do Regimento Geral desta Universidade e com os Regimentos dos Centros.

 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES

 

Art. 4º A Universidade tem por finalidade:

       I.          Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

      II.          formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e para colaborar na sua formação contínua;

    III.          incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

   IV.          promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que  constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

     V.          suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

   VI.          estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

  VII.          promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e das pesquisas científica e tecnológica geradas na instituição.

 

CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO

 

Art. 5º A Universidade organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

       I.          unidade de patrimônio e administração;

      II.          estrutura orgânica com base em departamentos reunidos em unidades coordenadas setorialmente;

    III.          unidade das funções de ensino, pesquisa e extensão;

   IV.          racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;

     V.          universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em função de ulteriores aplicações, e de áreas técnico-profissionais;

   VI.          flexibilidade de métodos e critérios, considerando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisas.

  Parágrafo único. Para observância dos princípios estabelecidos neste artigo, se fixam as seguintes normas:

I.       as unidades em que se reunirão os departamentos serão definidas como órgãos administrativos, simultaneamente de ensino, pesquisa e extensão, nos respectivos campos de estudo;

II.      o ensino, a pesquisa e a extensão desenvolver-se-ão mediante a cooperação das unidades responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso, programa ou projeto;

III.     a Universidade, além das unidades referidas no inciso I deste parágrafo, poderá ter órgãos suplementares e núcleos de natureza científica, técnica, cultural, recreativa e de integração e atendimento às comunidades universitária e externa.  

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

 

*Art. 6º A Universidade constitui-se das seguintes unidades: (Redação alterada pela Resolução nº 01/2016 - CUn e CEPE)

I.                 Centro de Artes;

II.                Centro de Ciências Agrárias;

III.               Centro de Ciências Exatas.

IV.              Centro de Ciências Humanas e Naturais;

V.               Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas;

VI.              Centro de Ciências da Saúde;

VII.             Centro de Educação;

VIII.            Centro de Educação Física e Desportos;

IX.               Centro Tecnológico;

X.                Centro Universitário Norte do Espírito Santo.

 

Art. 6º A Universidade constitui-se das seguintes unidades: (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2016 - CUn e CEPE)

I. Centro de Artes (CAR);

II. Centro de Ciências Agrárias e Engenharias (CCAE);

III. Centro de Ciências Exatas (CCE).

IV. Centro de Ciências Exatas, Naturais e da Saúde (CCENS);

V. Centro de Ciências Humanas e Naturais (CCHN);

VI. Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas (CCJE);

VII. Centro de Ciências da Saúde (CCS);

VIII. Centro de Educação (CE);

IX. Centro de Educação Física e Desportos (CEFD);

X. Centro Tecnológico (CT);

XI. Centro Universitário Norte do Espírito Santo (CEUNES).

 

Art. 7º As unidades referidas no artigo anterior dividir-se-ão em subunidades denominadas Departamentos, cujos chefes serão membros natos do Conselho Departamental do Centro respectivo.

 

Art. 8º O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal docente.

 

Art. 9º As atividades da Universidade serão complementadas pelos seguintes órgãos suplementares:

       I.          Biblioteca Central;

      II.          Coordenação de Interiorização;

    III.          Hospital Universitário;

   IV.          Instituto de Odontologia;

     V.          Instituto Tecnológico;

   VI.          Núcleo de Assessoria Jurídica e Auditoria Interna;

  VII.          Núcleo de Processamentos de Dados;

 VIII.          Prefeitura Universitária;

   IX.          Rádio e Televisão Universitária.

    § 1º O Hospital Universitário “Cassiano Antônio Moraes” é considerado órgão suplementar estratégico, devido à sua abrangência de interesse público e de administração especial.

    § 2º A Coordenação de Interiorização, órgão colegiado normativo, consultivo e de assessoramento da Interiorização da Universidade Federal do Espírito Santo, tem por objetivo geral promover a descentralização das atividades fins da Universidade.

    § 3º A Universidade, por decisão do Conselho Universitário, poderá criar outros órgãos suplementares ou institutos que se façam necessários ao cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 10. As atividades dos centros serão complementadas por núcleos de trabalho, permanentes ou esporádicos, de ensino, pesquisa e extensão, sendo suas atividades apreciadas pelos respectivos Conselhos Departamentais dos Centros e regulamentadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Parágrafo único. A formação de núcleos de trabalho que, em sua composição, tenham docentes ou técnico-administrativos vinculados a departamentos de centros diferentes, dependendo de suas finalidades e campos do saber, deverá ser apreciada pelas câmaras das Pró-Reitorias de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, e de Extensão e regulamentada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

TÍTULO  II
DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 11. A Universidade tem sua administração distribuída nos seguintes níveis:

       I.          Superior;

      II.          Dos Centros.

 

Art. 12. A Administração Superior será exercida pelos seguintes órgãos:

       I.          Conselho Universitário;

      II.          Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

    III.          Conselho de Curadores;

   IV.          Reitoria.

 

Art. 13. Haverá um Departamento de Administração dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade.

    Parágrafo único. O Departamento de que trata este artigo estará sob a responsabilidade de um Diretor designado pelo Reitor.

 

Seção I
Do Conselho Universitário

 

 

Art. 14. O Conselho Universitário é o órgão superior deliberativo e consultivo em matéria de política universitária e administrativa, financeira, estudantil e de planejamento.

 

 

*Art. 15. O Conselho Universitário compor-se-á:    (Redação alterada pela Resolução nº 01/2016 - CUn e CEPE)  

I.                 do Reitor, como seu Presidente;

II.                do Vice-Reitor;

III.               dos Diretores dos Centros;

IV.                    do Pró-reitor de Administração;

V.                     do Pró-reitor de Gestão de Pessoas e Assistência Estudantil;

VI.                    do Pró-reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

VII.                  do Diretor Superintendente do Hospital Universitário;

VIII.                 de 2 (dois) representantes do corpo docente do Quadro Permanente, eleitos por seus pares;

IX.                    de 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos por seus pares;

X.                     de 4 (quatro) representantes do corpo discente;

XI.                    do Reitor imediatamente anterior.

 

§ 1º Terá a duração de 2 (dois) anos o mandato dos representantes mencionados no inciso VIII e IX e de 1 (um) ano, o dos representantes do inciso X, permitida, em ambos os casos, uma única recondução.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Diretor Superintendente do Hospital Universitário, este será substituído pelo Diretor do Departamento Médico.

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos VIII, IX e X terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.

§ 4° Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser, obrigatoriamente, servidores do Quadro Permanente da Universidade.

§ 5º Nas ausências ou impedimentos dos Pró-reitores mencionados nos incisos IV, V e VI, estes serão substituídos pelos respectivos representantes legais.

§ 6° No caso de reeleição do Reitor, permanecerá no Conselho Universitário o Reitor anterior.

§7º O representante mencionado no inciso XI terá como suplente o Vice-reitor imediatamente anterior.

 

Art. 15. O Conselho Universitário compor-se-á: (Nova redação dada pela Resolução nº 01/2016 - CUn e CEPE)

I. do Reitor, como seu Presidente;

II. do Vice-Reitor;

III. dos Diretores dos Centros;

IV. do Pró-reitor de Administração;

V. do Pró-reitor de Gestão de Pessoas;

VI. do Pró-reitor de Assistência Estudantil e Cidadania;

VII. do Pró-reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

VIII. do Superintendente do Hospital Universitário;

IX. de 2 (dois) representantes do corpo docente do Quadro Permanente, eleitos por seus pares;

X. de 3 (três) representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos por seus pares;

XI. de 5 (cinco) representantes do corpo discente;

XII. do Reitor imediatamente anterior.

 

§ 1º Terá a duração de 2 (dois) anos o mandato dos representantes mencionados no inciso IX e X de 1 (um) ano, o dos representantes do inciso XI, permitida, e em ambos os casos, uma única recondução.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Superintendente do Hospital Universitário, este será substituído pelo Gerente de Ensino e Pesquisa.

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos IX, X e XI terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.

§ 4° Os ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV, V, VI e VII deverão ser obrigatoriamente servidores do Quadro Permanente da Universidade.

§ 5º Nas ausências ou impedimentos dos Pró-reitores mencionados nos incisos IV, V, VI e VII estes serão substituídos pelos respectivos representantes legais.

§ 6° No caso de reeleição do Reitor, permanecerá no Conselho Universitário o Reitor anterior.

§ 7º O representante mencionado no inciso XII terá como suplente o Vice-reitor imediatamente anterior”.

§ 8º O número de representantes descritos no inciso IX será acrescido unitariamente até que a proporção de no mínimo 70% (setenta por cento) de docentes no Conselho Universitário seja atendida.

  

Art. 16. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação do motivo.

 

Art. 17. O Conselho Universitário deliberará, validamente, com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 18. Compete ao Conselho Universitário:

       I.          exercer a jurisdição  superior da Universidade, em matéria de política universitária, administrativa, financeira, estudantil e de planejamento, e pronunciar-se sobre consultas no âmbito de sua competência;

      II.          elaborar, aprovar ou modificar as normas do seu funcionamento;

    III.          aprovar os Regimentos das unidades universitárias e da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo;

   IV.          aprovar os Regimentos dos Órgãos Suplementares;

     V.          propor as alterações deste Estatuto em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

   VI.          aprovar o Plano Anual das atividades universitárias;

  VII.          aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;

 VIII.          aprovar a aceitação de legados e donativos que importem em compromisso para a Universidade, bem como autorizar os convênios que resultem na aplicação de recursos não especificados em seu orçamento;

   IX.          elaborar, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e Conselho de Curadores, na forma prevista em lei, a lista de nomes destinados à escolha do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;

     X.          decidir sobre implementação dos cursos e programas propostos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

   XI.          autorizar acordos entre a Universidade e órgãos da administração pública ou entidades de caráter privado, bem como aprovar convênios com governos estrangeiros ou organismos internacionais, observadas as exigências legais;

  XII.          autorizar a concessão de títulos de Doutor Honoris Causa, de ProfessorHonoris Causa e de Professor Emérito;

 XIII.          homologar decisão relativa à redistribuição de servidores para cargo do Quadro de Pessoal da Universidade, ouvidos previamente a Chefia imediata, o Departamento de Recursos Humanos, no caso de servidor técnico-administrativo, e o Departamento, o Conselho Departamental respectivos e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no caso de docente;

XIV.          apreciar os vetos do Reitor às decisões do Conselho Universitário;

 XV.          deliberar sobre planejamento universitário e sobre assuntos estudantis;

XVI.          homologar as propostas de destituição de Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias, feitas ao Reitor, aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo Conselho Departamental;

XVII.          decidir sobre recursos nas matérias de sua competência;

XVIII.          instituir prêmios pecuniários ou honoríficos  como recompensa de atividade universitária;

XIX.          pronunciar-se, mediante sugestão da Reitoria, sobre a criação de cargos de natureza administrativa da Universidade;

 XX.          propor, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, por votação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXI.          autorizar a abertura de créditos adicionais;

XXII.          autorizar despesas com acordos ou convênios para realização de programas de ensino, pesquisa e extensão;

XXIII.          autorizar receitas não previstas no orçamento;

XXIV.          aprovar os contratos de obras ou de prestação de serviços ;

XXV.          deliberar sobre a destituição de seus membros, exceto do Reitor e do Vice-Reitor, por votação mínima de 2/3 (dois terços) da totalidade do Conselho;

XXVI.          deliberar sobre medidas de natureza preventiva, corretiva ou repressiva no âmbito de sua competência;

XXVII.          aprovar o programa de capacitação e treinamento dos servidores técnico-administrativos proposto pela Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e Assistência Estudantil*;

XXVIII.          deliberar sobre recursos de professores, alunos e servidores técnico-administrativos no prazo de 30 (trinta) dias úteis em matéria de sua competência;

XXIX.          deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral, bem como sobre questões de sua competência que neles ou em quaisquer outros Regimentos estejam omissos;

XXX.          Propor e aprovar, por maioria simples, as alterações do Regimento Geral da UFES, em conseqüência de sua adequação a este Estatuto, em reunião conjunta com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 19. Excetuados o Reitor e o Vice-Reitor, nenhum membro do Conselho Universitário poderá fazer  parte do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    Parágrafo único. Nenhum dos membros do Conselho Universitário poderá fazer parte do Conselho de Curadores.

 

Art. 20. A organização e o funcionamento do Conselho Universitário serão disciplinados em Regimento Interno por ele aprovado.

    Parágrafo único. O Conselho Universitário poderá estruturar-se  em Comissões, cuja composição, funcionamento e atribuições serão determinados em seu Regimento Interno ou em resolução, à parte.

 

Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Art. 21. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão central de supervisão de ensino, da pesquisa e da extensão, com funções deliberativas e consultivas.

 

Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compor-se-á:

    I.             do Reitor, como seu Presidente;

   II.             do Vice-Reitor;

 III.             do Pró-Reitor de Graduação;

IV.             do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

  V.             do Pró-Reitor de Extensão;

VI.             de 2 (dois) representantes de cada Centro escolhidos pelo Conselho Departamental dentre os professores em efetivo exercício nos diferentes Departamentos, do respectivo Centro; (ALTERADO PELA RESOLUÇÃO/CUN/CEPE/UFES Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 )

VI.             de 2 (dois) representantes de cada centro, escolhidos pelo conselho departamental, dentre os professores do quadro permanente da Ufes, em efetivo exercício no respectivo centro; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA  RESOLUÇÃO/CUN/CEPE/UFES Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 )

VII.             de 6 (seis) representantes do corpo discente;

VIII.             de 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo.

    § 1º Terá a duração de 2 (dois) anos o mandato dos representantes mencionados nos incisos VI e VIII, e de 1 (um) ano o dos indicados no inciso VII, permitindo-se, em ambos os casos, uma única recondução.

    § 2º Os representantes mencionados no inciso VI, VII e VIII terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.

    § 3º Nas ausências ou impedimentos dos Pró-Reitores mencionados nos incisos III, IV e V, esses serão substituídos por um docente indicado pela Reitoria, dentre os diretores e assessores das respectivas  Pró-Reitorias.

 

Art. 23. Excetuados o Reitor e o Vice-Reitor, nenhum membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá fazer parte do Conselho Universitário.

    Parágrafo único. Nenhum membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá fazer parte do Conselho de Curadores.

 

Art. 24. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicação do motivo.

 

Art. 25. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará, validamente, com o voto da maioria dos seus membros, presentes à reunião, assegurado o quorum.

 

Art. 26. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

    I.             supervisionar, adotar ou propor modificações ou medidas que visem às atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

   II.             aprovar e/ou modificar seu Regimento, submetendo-o, previamente, ao Conselho Universitário quanto ao aspecto estritamente legal;

 III.             decidir sobre matéria de ensino, pesquisa e extensão e pronunciar-se a respeito de consultas, no âmbito de sua competência;

IV.             fixar normas complementares às do Regimento Geral sobre o Processo Seletivo para acesso ao ensino superior da Universidade Federal do Espírito Santo ou outras formas de acesso à Universidade, currículos e programas, matrícula e transferência de alunos, verificação de rendimento escolar, revalidação de diplomas estrangeiros, aproveitamento de estudos, regime de pesquisa e extensão, além de outras, em matéria de sua competência;

  V.             aprovar a criação, ou desdobramento de disciplinas;

VI.             fixar normas de coordenação didática dos cursos;

VII.             propor ao Conselho Universitário a criação, expansão, modificação e extinção de cursos e programas;

VIII.             propor as alterações deste Estatuto em reunião conjunta com o Conselho Universitário;

IX.             definir as linhas prioritárias de pesquisa e de extensão e decidir sobre os planos de desenvolvimento e apoio à pesquisa e à extensão propostos pelas respectivas Pró-Reitorias;

  X.             decidir sobre a distribuição, pelas várias unidades universitárias, dos cargos do pessoal docente;

XI.             estabelecer a política de pessoal docente na forma prevista em lei;

XII.             decidir, em matéria de sua competência, sobre os recursos que lhe forem interpostos pelos Conselhos Departamentais, pelos órgãos colegiados de coordenação didática dos cursos, pelos professores e alunos;

XIII.             elaborar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário e Conselho de Curadores, na forma prevista em lei, as listas de nomes destinados à escolha do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;

XIV.             aprovar os programas de treinamento de pessoal de magistério, propostos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

XV.             deliberar sobre a destituição de seus membros, exceto do Reitor e do Vice-Reitor, por votação mínima de 2/3 (dois terços) da totalidade do Conselho;

XVI.             aprovar o Regimento da Comissão Permanente de Pessoal Docente;

XVII.             deliberar sobre outras matérias relativas ao ensino, pesquisa e extensão que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Geral, bem como sobre questões de sua competência que neles ou nos Regimentos dos Centros estejam omissas.

XVIII.             propor e aprovar, por maioria simples, as alterações do Regimento Geral da UFES, em conseqüência de sua adequação a este Estatuto, em reunião conjunta com o Conselho Universitário.

 

Art. 27. A organização e o funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão serão disciplinados em Regimento Interno por ele aprovado.

    Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá estruturar-se  em comissões, cuja composição, funcionamento e atribuições serão determinados em seu Regimento Interno ou em Resolução, à parte.

 

Seção III
Do Conselho de Curadores

 

Art. 28. O Conselho de Curadores é o órgão deliberativo e consultivo em matéria de fiscalização econômico-financeira.

 

Art. 29. O Conselho de Curadores compor-se-á de:

       I.       3 (três) membros eleitos pelo Conselho Universitário, em votação secreta, dentre docentes em exercício na Universidade;

      II.       3 (três) membros eleitos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em votação secreta, dentre docentes em exercício na Universidade;

    III.       1 (um) docente representante do Ministério da Educação;

   IV.       1 (um) representante do corpo técnico-administrativo;

     V.       1 (um) representante do corpo discente;

   VI.       1 (um) representante da Comunidade, escolhido, em votação secreta, pelo Conselho Universitário, conforme normas por este estabelecidas.

    § 1º O representante indicado no inciso V terá mandato de 1 (um) ano e os demais membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, em ambos os casos, uma só vez.

    § 2º O Conselho de Curadores elegerá, dentre seus membros, o seu presidente e vice-presidente, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma só vez.

    § 3º O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, mediante requerimento da metade dos seus membros ou atendendo à solicitação do Reitor com indicação do motivo.

    § 4º Os membros do Conselho de Curadores referidos nos incisos I, II, IV e V terão suplentes escolhidos da mesma forma e por igual período.

    § 5º O Conselho de Curadores deliberará, validamente, com a presença da maioria dos seus membros.

    § 6º Nenhum membro do Conselho de Curadores poderá fazer parte do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 Art. 30. Compete ao Conselho de Curadores:

       I.          aprovar as normas do seu funcionamento;

      II.          acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária através da documentação a ele encaminhada pelo órgão de auditoria financeira da Reitoria;

    III.          aprovar a prestação de contas anual da Universidade, apresentada pelo Reitor, a fim de ser enviada ao Ministério da Educação;

   IV.          elaborar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário e com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, as listas de nomes destinados à escolha do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;

     V.          deliberar sobre outras matérias de sua competência.

   

Seção IV
Da Reitoria

 

 

Art. 31. A Reitoria é órgão executivo da Administração Superior da Universidade.

 

    Parágrafo único. A Reitoria contará com Pró-Reitorias, e com outros órgãos criados pelo Conselho Universitário.

 

 

Art. 32. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, nas faltas e impedimentos deste, pelo Vice-Reitor.

 

    Parágrafo único. Nas faltas e nos impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo mais antigo, no magistério da Universidade, dentre os membros do Conselho Universitário.

 

 

Art. 33. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices elaboradas por um colégio eleitoral, constituído pelos Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Curadores, na forma prevista em lei.

 

 

Art. 34. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

 

Art. 35. É da competência do Reitor:

       I.          representar a Universidade em juízo ou fora dele, administrá-la, superintender, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades;

      II.          convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo-lhe nas reuniões o voto de desempate;

    III.          promover a elaboração da proposta orçamentária e do orçamento interno da Universidade, para exame e aprovação dos órgãos competentes;

   IV.          outorgar graus e assinar diplomas conferidos pela Universidade;

     V.          administrar as finanças da Universidade de conformidade com o orçamento;

   VI.          nomear, exonerar, exonerar ex-offício, conceder aposentadoria, licenças e afastamentos, efetuar contratação e rescisão de contrato de pessoal contratado por tempo determinado e praticar outros atos, da mesma natureza, na forma prevista em lei;

  VII.          firmar convênios entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais com prévia autorização do Conselho Universitário;

 VIII.          exercer o poder disciplinar na jurisdição de toda a Universidade;

   IX.          dar posse, em sessão do Conselho Departamental, a Diretor e Vice-Diretor de Centro;

     X.          propor ao Conselho Universitário a criação ou extinção de órgãos suplementares;

   XI.          submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anual da Universidade;

  XII.          incluir docentes no regime de dedicação exclusiva, ou, excepcionalmente, no de 40 (quarenta) horas semanais, após parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente e aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

 XIII.          fixar a pauta das sessões dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, propondo ou encaminhando assuntos que devam ser apreciados;

XIV.          vetar deliberação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

 XV.          encaminhar ao Conselho Universitário ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, recursos de professores ou alunos, no prazo de 8 (oito) dias úteis;

XVI.          proceder à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

XVII.          baixar resoluções e portarias decorrentes das decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XVIII.          apresentar ao Conselho Universitário, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório das atividades da Universidade no exercício anterior;

XIX.          desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.

 

Art. 36. O Reitor poderá vetar decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, até 5 (cinco) dias úteis depois da sessão em que tenha sido votada a matéria.

    § 1º Ocorrendo veto, o Reitor convocará, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, o Conselho cuja decisão foi vetada, para que este em sessão a realizar-se dentro de 10 (dez) dias úteis, tome conhecimento das razões do veto.

    § 2º A rejeição do veto pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do órgão colegiado importará em aprovação da decisão.

 

 Art. 37. O Reitor e o Vice-Reitor exercerão os mandatos, obrigatoriamente, em regime de integral dedicação ao serviço.

    Parágrafo Único. O Reitor e o Vice-Reitor deverão ser docentes em regime de dedicação exclusiva.

 

Art. 38. Além da atribuição específica de substituir o Reitor, o Vice-Reitor poderá encarregar-se de assuntos da administração, por delegação do Reitor.

 

Art. 39. Antes de findo o mandato, o Reitor poderá ser destituído, por ato do Presidente da República, mediante proposta fundamentada dos Conselhos Superiores e aprovada por votação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

    Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo ao Vice-Reitor.

 

Art. 40. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, o processo de escolha, conforme determina o Art. 33 deste Estatuto, será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado, será de 4 (quatro) anos.

 

Art. 41. A administração da Universidade no nível superior e no âmbito executivo poderá ser exercida por dirigentes situados, hierarquicamente, abaixo do Reitor, através do sistema de delegação de competência.

 

*Art. 42. Haverá Pró-reitorias para o desempenho de funções relativas à administração, ao planejamento e desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas e assistência estudantil, à graduação, à pesquisa e pós-graduação e à extensão, as quais terão suas atribuições estabelecidas pelo Conselho Universitário, mediante proposta do Reitor.

    § 1º As Pró-reitorias serão exercidas por Pró-reitores designados pelo Reitor, mediante prévia aprovação do Conselho Universitário.

    § 2º Os Pró-reitores deverão ser, obrigatoriamente, servidores do Quadro Permanente da Universidade.

    § 3º Em suas ausências eventuais ou impedimentos, o Pró-Reitor será substituído por servidor indicado por ele, dentre os chefes de departamentos da respectiva Pró-reitoria, e/ou assessores, devendo o nome do substituto ser homologado pelo Conselho Universitário, no caso de o exercício ultrapassar trinta dias.

 

Art. 43. Compete aos Pró-Reitores:

 

       I.          colaborar com os órgãos da Administração Superior na definição da política da Universidade;

      II.          exercer ação disciplinar na esfera de sua competência, submetendo seus atos à autoridade do Reitor;

    III.          baixar atos normativos tendo em vista o melhor rendimento das atividades na esfera de sua competência;

   IV.          colaborar com os órgãos da Administração Superior, as unidades de ensino, pesquisa e extensão e os Órgãos Suplementares, segundo suas áreas e esferas de competência;

     V.          executar, supervisionar, coordenar e controlar todas as atividades ligadas à administração do pessoal, do material e das finanças, relacionados, respectivamente, com cada uma das Pró-Reitorias;

   VI.          exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas.

 

Art. 44. A função de Pró-Reitor será, obrigatoriamente, exercida no regime de integral dedicação ao serviço.

 

Art. 45. Haverá uma Câmara de Graduação, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação cuja natureza, composição e atribuições serão definidas no Regimento Geral.

 

Art. 46. Haverá uma Câmara de Pós-Graduação, vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação cuja natureza, composição e atribuições serão definidas  no Regimento Geral.

 

Art. 47. Haverá uma Câmara de Pesquisa, vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação cuja natureza e atribuições serão definidas no Regimento Geral.

 

Art. 48. Haverá uma Câmara de Extensão, vinculada à Pró-Reitoria de Extensão cuja natureza, composição e atribuições serão definidas no Regimento Geral.

 

 

Seção V
Da Câmara de Integração da UFES

 

Art. 49. Haverá uma Câmara de Integração de caráter exclusivamente consultivo, para apoiar e assessorar a Administração Central e os Conselhos Superiores da Universidade Federal do Espírito Santo em assuntos de interesse geral da sociedade visando à integração das políticas universitárias ao pleno desenvolvimento do Espírito Santo e do Brasil.

 

Art. 50. A Câmara de Integração compor-se-á de representantes do poder público, dos setores produtivos, organizações da sociedade civil e da comunidade universitária.

 

Art. 51. A Câmara de Integração será presidida pelo Reitor, cabendo ao Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional a secretaria executiva dos trabalhos.

 

Art. 52. As normas de funcionamento e a representação da Câmara de Integração serão definidas pelo Conselho Universitário, podendo ser alteradas, em qualquer tempo, em sua composição, por solicitação do Reitor ou por requerimento de um terço dos membros do Conselho Universitário.

 

Art. 53. A Câmara de Integração  reunir-se-á uma vez por ano e,  extraordinariamente, sempre que convocada pelo Reitor ou por um terço dos membros do Conselho Universitário, em reuniões conjuntas, não deliberativas, com a presença dos Presidentes de Comissões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Pró-Reitores e do coletivo do Conselho Universitário.

 

Seção VI
Dos Órgãos Suplementares

 

Art. 54. As atribuições, as responsabilidades e as normas de funcionamento dos Órgãos Suplementares serão definidas nos regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.

 

 

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS

 

 

Art. 55. A direção e a administração dos Centros serão exercidas pelos seguintes órgãos:

       I.          Conselho Departamental;

      II.          Diretoria;

    III.          Departamentos;

   IV.          Secretaria.

    Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades dos órgãos referidos neste artigo, bem como as normas comuns de funcionamento dos Centros, serão discriminadas no Regimento Geral da Universidade e em regimentos próprios, observada a forma prevista em lei e o presente Estatuto.

 

Seção I
Do Conselho Departamental

 

Art. 56. O Conselho Departamental é o órgão superior deliberativo e consultivo do Centro, em matéria administrativa, financeira, didático-curricular, científica e disciplinar, de abertura de cursos de graduação e pós-graduação, e será composto dos seguintes membros, garantida a participação mínima de setenta por cento de Docentes:  

       I.          Diretor do Centro, como seu Presidente;

      II.          Vice-Diretor do Centro;

    III.          Chefes de Departamento;

   IV.          Representantes dos Colegiados dos Cursos de Graduação, em número definido pelo Conselho Departamental respectivo;

     V.          Representantes dos programas de pós-graduação, em número definido pelo Conselho Departamental respectivo;

   VI.          02 (dois) representantes do Centro no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

  VII.          01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, eleito por seus pares;

 VIII.          Representantes do corpo discente, na forma prevista em lei.

    § 1º Os docentes mencionados nos incisos III, IV, V e VI, terão seus mandatos vinculados à ocupação de seus respectivos cargos e, nas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus representantes legais.

    § 2º Os representantes mencionados nos incisos VII e VIII terão suplentes eleitos pelo mesmo processo e por igual período.

    § 3º Terá a duração de 2 (dois) anos o mandato do representante mencionado no inciso VII e de  1 (um) ano o do indicado no inciso VIII, permitindo-se, em ambos os casos, a recondução.

  

Seção II
Da Diretoria

 

 

Art. 57. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Centro.

    § 1º O Diretor, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Diretor.

    § 2º Nas faltas e nos impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a Direção será exercida pelo mais antigo, no magistério da Universidade, dentre os membros do Conselho Departamental.

    § 3º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de unidade universitária serão exercidos por docentes, obrigatoriamente, em regime de integral dedicação ao serviço.

    § 4º O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

Art. 58. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos pelo Conselho Departamental.

    Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, este será substituído, para complemento de mandato, pelo docente mais antigo no magistério, dentre os membros do Conselho Departamental.

 

Art. 59. O Diretor de cada unidade apresentará ao Reitor, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado de sua administração no exercício anterior.

 

Seção III
Dos Departamentos

 

Art. 60. O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará docentes para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º Compete ao Departamento, na organização de seus programas, distribuir o trabalho de ensino, pesquisa e extensão de forma a harmonizar os seus interesses e as preocupações científico-culturais dominantes de seu pessoal docente.

    § 2º Cada Departamento apresentará, até o último dia útil do mês de dezembro, relatório anual, que deverá ser apreciado pelo Conselho  Departamental, consoante modelo proposto pela Pró-Reitoria de Administração e aprovado pelos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão.

    § 3º O corpo discente far-se-á representar nas reuniões dos Departamentos na forma prevista em lei, sendo o mandato desses representantes de 1 (um) ano, permitida a recondução.

 

Art. 61. A criação e a formação dos Departamentos dos Centros obedecerão aos seguintes princípios e normas:

       I.          reunião de disciplinas afins;

      II.          preservação da unidade  de suas funções de ensino, pesquisa e extensão de forma a assegurar a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.

 

Art. 62. Para a instalação de um novo Departamento será necessário que se comprovem a disponibilidade, no respectivo Centro, de pelo menos 12 (doze) docentes responsáveis por disciplinas integrantes de áreas específicas às finalidades departamentais e a existência de instalações e equipamentos.

 

Art. 63. A Chefia do Departamento será ocupada por um professor em exercício das classes da carreira do Magistério Superior da Universidade, eleito pela maioria dos membros do Departamento, em votação secreta, com mandato de 2(dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.

    § 1º A indicação para o exercício da Chefia do Departamento, na forma prevista no caputdeste artigo, dependerá da homologação do Conselho Departamental do Centro correspondente, por maioria de seus membros.

    § 2º A Chefia do Departamento deverá ser exercida por um docente, preferencialmente, em regime de integral dedicação ao serviço.

    § 3º O Chefe do Departamento poderá ser destituído do cargo por proposta fundamentada apresentada por 2/3 (dois terços) dos membros do Departamento ao Conselho Departamental, o qual decidirá por maioria absoluta.

    § 4º O Chefe do Departamento será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um Subchefe, escolhido pelos membros do Departamento, sob as mesmas condições e com mandato idêntico ao do Chefe.

    § 5º Nas faltas e nos impedimentos simultâneos do Chefe  e do Subchefe, a Chefia do Departamento será exercida pelo mais antigo no magistério da Universidade, dentre seus membros.

 

Seção IV
Das Secretarias dos Centros

 

Art. 64. Haverá uma Secretaria em cada um dos Centros da Universidade encarregada da execução de todos os serviços administrativos do Centro.

 

Art. 65. A Secretaria do Centro será exercida por um Chefe de Secretaria.

 

 

CAPÍTULO III
DOS COLEGIADOS DE CURSO DE
GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

Art. 66. Haverá um Colegiado para a coordenação didática de cada Curso de Graduação cuja composição e atribuições serão definidas no Regimento Geral.

 

Art. 67. Haverá um Colegiado Acadêmico para coordenação de cada programa de pós-graduação cuja composição e atribuições serão definidas no Regimento Geral.

 

 

CAPÍTULO  IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

 

Seção I
Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

 

Art. 68. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Pessoal Docente:

    § 1º O funcionamento da Comissão será definido por normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitadas as disposições legais.

    § 2º A Comissão destina-se ao assessoramento dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade e à formulação e acompanhamento da execução das políticas referentes ao pessoal docente.

 

Art. 69. A Comissão Permanente de Pessoal Docente terá como atribuições:

       I.          assessorar os Colegiados Superiores nos assuntos concernentes:

          a)     à alteração do regime  de trabalho dos docentes;

          b)     à avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;  

          c)     aos processos de progressão funcional por titulação;

          d)     às demais atribuições definidas pelos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

      II.          desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos;  

    III.          elaborar seu Regimento Interno que será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.  

 

Art. 70. A Comissão Permanente de Pessoal Docente terá a seguinte composição:

I.       01 (um) representante de cada Centro, escolhido em eleição direta pelos docentes do respectivo Centro dentre os integrantes da carreira de magistério superior, em efetivo exercício;

II.      03 (três) docentes portadores dos títulos de mestre ou doutor, indicados pelo Reitor.

    § 1º Não havendo candidatos inscritos nas eleições previstas no inciso I, o Conselho Departamental do respectivo Centro indicará seus representantes titular e suplente.

    § 2º O mandato dos membros titulares e suplentes da Comissão  será de 2 (dois) anos permitidas reconduções.

 

Art. 71. Os membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente elegerão o seu presidente, que terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

 

Seção II
Da Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo

 

Art. 72. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico- Administrativo.

    § 1º A composição e o funcionamento da Comissão serão definidos por normas aprovadas pelo  Conselho Universitário, respeitadas as disposições legais.

    § 2º A Comissão destina-se ao assessoramento do Reitor na formulação e acompanhamento da execução das políticas referentes ao pessoal técnico-administrativo.

 

Art. 73. A Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo terá como atribuições:

I.       assessorar o Reitor nos assuntos concernentes:

          a)     aos processos de acompanhamento e avaliação para progressão funcional;

          b)     às dispensas, exceto as voluntárias, e aos afastamentos para realização de cursos de capacitação;

          c)     aos afastamentos para estudo ou missão no exterior;

          d)     aos critérios de caráter geral, necessários à elaboração das normas específicas sobre a realização dos Concursos Públicos para provimento de cargos técnico-administrativos;

          e)     às readaptações;

II.      desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal técnico-administrativo e de seus instrumentos;

III.     colaborar com os órgãos próprios da Universidade no planejamento dos programas de treinamento e capacitação;

IV.    elaborar seu Regimento Interno que será aprovado pelo Conselho Universitário.

 

 

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

 

 

CAPÍTULO I
DO ENSINO

 

 

Art. 74. O ensino será ministrado nas seguintes modalidades de cursos ou programas:

I.       de graduação;

II.      de pós-graduação;

III.     de extensão.

    Parágrafo único. A Universidade poderá organizar outros cursos para atender as exigências de sua programação específica e as peculiaridades do mercado de trabalho, na forma prevista em lei.

 

Art. 75. O Regimento Geral da Universidade disciplinará as condições de ingresso nos diferentes cursos, o regime de estudos e a avaliação do aproveitamento, as áreas de habilitação acadêmica ou profissional e os demais aspectos relativos ao ensino, observadas às normas da legislação em vigor.

 

 

CAPÍTULO II
DA GRADUAÇÃO

 

 

Art. 76. A graduação na Universidade será voltada para a busca, produção e socialização de conhecimentos e técnicas, e será utilizada como recurso de educação destinado à formação ética, científica e cultural.

  

 

CAPÍTULO  III
DA PESQUISA E DA PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

Art. 77. A pesquisa e a pós-graduação na Universidade serão voltadas para a produção de novos conhecimentos e técnicas, e utilizadas como recurso de educação e ensino destinados ao cultivo da atitude científica indispensável a uma correta formação de grau superior.

 

Art. 78.  A Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, entre os quais os seguintes:

I.       concessão de bolsas especiais de pesquisa em categorias diversas, principalmente na de iniciação científica;

II.      formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras instituições nacionais ou internacionais;

III.     auxílios para execução de projetos específicos;

IV.    realização de convênios com entidades nacionais ou internacionais, visando à programação de investigação científica;

V.     intercâmbio com outras instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum acordo;

VI.    divulgação das pesquisas realizadas pela Universidade;

VII.  promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo  e debate de temas científicos.

 

Art. 79. A execução dos projetos de pesquisa que não ultrapassarem o âmbito de um Departamento será coordenada por um docente desse Departamento; a dos que envolverem mais Departamentos de um mesmo Centro ou de vários Centros será coordenada por um docente escolhido de comum acordo entre os envolvidos e mediada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e a coordenação dos que envolvam qualquer unidade universitária e entidades públicas ou particulares, será conforme o estipulado nos convênios ou acordos.

 

Art. 80. O orçamento interno da Universidade consignará verbas destinadas à pesquisa, para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício desta função universitária.

 

 

CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO

 

Art. 81. A Universidade promoverá a extensão de suas funções de ensino e pesquisa com o objetivo de contribuir, de forma imediata, para o desenvolvimento material, científico e cultural da comunidade.

 

Art. 82. A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços que serão realizados à vista de planos específicos e no cumprimento deles.

 

Art. 83. Os cursos de extensão universitária serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.

 

Art. 84. Os serviços de extensão universitária, incluindo assessoria, serão prestados sob formas diversas de atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração ou orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas desta natureza ou de natureza artística e cultural.

 

Art. 85. As atividades de estágio extracurriculares, que deverão garantir ao estudante a aprendizagem social, profissional e cultural, nos termos da legislação pertinente, serão gerenciadas pela Pró-Reitoria de Extensão, em estreita cooperação com os colegiados de curso.

 

Art. 86. A Universidade, através de suas atividades de extensão, proporcionará ao corpo discente:

I.       oportunidade de participar de programas para melhoria das condições de vida da comunidade e do processo geral de desenvolvimento;

II.      meios para realização de programas científicos, culturais, artísticos, cívicos e desportivos;

III.     atividades de educação cívica e de desportos, mantendo para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais com o fim de estimular, visando à formação  indispensável, a criação de uma consciência de direitos e deveres do cidadão e do profissional.

  

 

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

 

 

Art. 87. A comunidade universitária será constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo, funcionalmente diversificados e solidários no plano comum dos objetivos da Universidade.

 

 

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

 

 

Art. 88. O corpo docente será constituído pelos integrantes da carreira do magistério do Quadro de Pessoal da Universidade e demais professores admitidos na forma da lei.

 

Art. 89. O ingresso na carreira do magistério far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, regulamentado pelo Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 90. As normas sobre constituição, carreira, contratação, lotação, regime de trabalho e processo de avaliação dos docentes serão definidas no Regimento Geral da Universidade.

 

 

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

 

 

Art. 91. O corpo discente da Universidade será constituído por alunos regulares ou especiais, conforme definido no Regimento Geral.

 

Art. 92. O corpo discente regular da Universidade será constituído pelos estudantes matriculados em seus cursos ou programas de graduação e pós-graduação.

    Parágrafo único. O ato de matrícula na Universidade importará em compromisso de respeito à lei, ao presente Estatuto e aos Regimentos ou Regulamentos, bem como às autoridades que deles emanem, constituindo falta punível o não atendimento ou transgressão.

 

Art. 93. O corpo discente regular terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões acadêmicas permanentes instituídas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

 

Art. 94. As normas para ingresso, matrícula, transferência, reopção de curso, monitoria, bolsas, auxílios, escolha da representação estudantil e outras atividades discentes serão definidas no Regimento Geral da Universidade.

 

 

CAPÍTULO IV
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

 

Art. 95. O corpo técnico-administrativo será  constituído pelos integrantes da carreira técnico-administrativa do quadro de pessoal da Universidade nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 96. O ingresso na carreira técnico-administrativa far-se-á no nível inicial da categoria funcional, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 97. Os cargos e funções relativos ao pessoal técnico-administrativo serão previstos no Quadro Permanente da Universidade, e seus ocupantes serão movimentados pelo Reitor ou autoridade a que for delegada competência para tal.

 

Art. 98. O ocupante de cargo técnico-administrativo desta Universidade poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da sua atividade, conforme normas contidas no Regimento Geral desta Universidade e aquelas complementares estabelecidas pelo Conselho Superior competente.

 

Art. 99. Os servidores de que trata este Capítulo ficarão sujeitos aos dispositivos previstos em lei.

 

 

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

 

 

Art. 100. A Universidade outorgará os graus e expedirá os correspondentes diplomas aos estudantes que venham a concluir cursos ou programas de graduação e de pós-graduação, constantes do Catálogo Geral, com observância das exigências contidas no presente Estatuto e no Regimento Geral.

    Parágrafo único. Os diplomas relativos a cursos ou programas de graduação e de pós-graduação serão conferidos pelo Reitor da Universidade.

 

Art. 101. A Universidade expedirá  certificados ou atestados de freqüência, conforme o caso, aos estudantes que venham a concluir cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros, bem como estudos de disciplinas isoladas.

 

Art. 102. A Universidade outorgará títulos honoríficos de Doutor Honoris Causa, ProfessorHonoris Causa e Professor Emérito.

 

Art. 103. O título de Doutor Honoris Causa constitui a mais alta dignidade conferida pela Universidade e poderá ser outorgado:

I.          a personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam contribuído de modo eminente para o progresso das ciências e suas aplicações, das letras, das artes, da educação e da cultura em geral;

II.         aos que tenham prestado relevantes serviços à causa do país e da humanidade.

    Parágrafo único. O título referido neste artigo será concedido mediante indicação justificada do Reitor, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho Universitário, em votação secreta.

 

Art. 104. O título de Professor Honoris Causa será concedido, mediante indicação justificada do Reitor ou do Conselho Departamental de qualquer unidade universitária, com aprovação do Conselho Universitário, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a professores e cientistas ilustres, estranhos aos quadros da Universidade, que lhe tenham prestado relevantes serviços.

 

Art. 105. O título de Professor Emérito será concedido mediante proposta justificada do Conselho Departamental de qualquer unidade universitária, aprovada em sessão do Conselho Universitário, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a professores que se tenham distinguido no ensino ou na pesquisa, ou em ambos.

  

Art. 106. Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor com os homenageados, em cada caso, e transcritos no livro próprio da Universidade.

    Parágrafo único. A outorga dos títulos honoríficos será feita em sessão solene do Conselho Universitário.

 

Art. 107. A Universidade registrará os diplomas por ela expedidos e outros, conforme determinação legal.

 

Art. 108. Os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior poderão ser revalidados pela Universidade, na forma prevista em lei, quando nela houver a oferta de cursos na mesma área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

Art. 109. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado, expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior poderão ser revalidados, na forma prevista em lei, pela Universidade quando houver a oferta de programas de Mestrado ou Doutorado reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

 

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS FINANCEIROS
E DO REGIME FINANCEIRO

 

 

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

 

 

Art. 110. O patrimônio da Universidade será administrado pelo Reitor, com observância das prescrições legais e regulamentares.

 

Art. 111. O patrimônio é constituído por:

I.       bens móveis, imóveis, títulos e direitos da Universidade;

II.      bens e direitos que lhe foram incorporados em virtude da lei ou que a Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;

III.     bens e direitos que a Universidade adquirir;

 

Art. 112. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos.

    Parágrafo único. A Universidade poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de seus objetivos.

 

 

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

Art. 113. Caberá à União assegurar anualmente, em seu orçamento geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento da Universidade.

 

Art. 114. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

I.       dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II.      doações e contribuições, a título de subvenção, concedidas por autarquias ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

III.     rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

IV.    retribuição de serviços prestados à comunidade;

V.     taxas e emolumentos;

VI.    convênios;

VII.  rendas e eventuais.

 

Art. 115. A Universidade poderá receber doação ou legados, com ou sem encargos, para a ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades.

 

 

CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO

 

 

Art. 116. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

 

Art. 117. É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias ou órgão de qualquer natureza, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido ao órgão competente da Universidade, bem como escriturado na receita geral.

 

Art. 118. Para a organização da proposta orçamentária da Universidade, as unidades orçamentárias remeterão à Reitoria a previsão de suas receitas e despesas para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

 

Art. 119. A proposta orçamentária geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, será remetida ao órgão central de elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação, a fim de servir de base à fixação dos recursos a serem concedidos pela União.

    Parágrafo único. O orçamento interno da Universidade consignará dotações destinadas ao ensino, a pesquisa e a extensão, para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício destas funções universitárias.

 

Art. 120. De acordo com o valor das dotações globais que a União efetivamente conceder para a manutenção da Universidade, a Reitoria promoverá a elaboração da proposta de orçamento interno, articulando-se, previamente, com os Diretores das diversas unidades.

 

Art. 121. A escrituração da receita, da despesa e do patrimônio será centralizada na Reitoria.

 

 

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

 

 

Art. 122. Caberá à administração central, às unidades de ensino e aos demais membros da comunidade universitária a responsabilidade da fiel observância aos preceitos condizentes com a ordem e dignidade da educação superior.

 

Art. 123. O regime disciplinar será estabelecido no Regimento Geral.

 

 

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 124. A Universidade articular-se-á com instituições nacionais e internacionais para intercâmbio de membros da comunidade universitária e para outros propósitos relacionados com seus objetivos.

 

Art. 125. A Universidade integrará o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia nos termos da legislação específica.

 

Art. 126. A Universidade poderá, em caráter experimental, implantar projetos acadêmicos especiais, com prazo determinado, os quais deverão ser submetidos ao Colegiado Superior competente.

 

Art. 127. A Universidade poderá dispor da prestação de serviços voluntários.

    § 1º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à Universidade que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

    § 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 128. A regulamentação do serviço voluntário constará do Regimento Geral.

 

Art. 129. A criação de novos cursos e programas,  além da obediência às normas legais em vigor, dependerá da existência de recursos materiais, humanos e orçamentários.

 

Art. 130. As matérias encaminhadas pelo Reitor aos Órgãos Colegiados da Administração Superior da Universidade, bem como as encaminhadas pelos Diretores de Centro aos respectivos Conselhos Departamentais, deverão ser apreciadas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento, se assim o solicitar o Reitor ou Diretor do Centro respectivo.

    Parágrafo único. O Reitor da Universidade e os Diretores de Centro poderão fixar prazos inferiores aos previstos neste artigo para tramitação de matérias específicas, por eles consideradas urgentes e de interesse geral da Universidade ou do Centro.

 

Art. 131. Os Departamentos das unidades de ensino serão previstos nos Regimentos dos Centros.

 

Art. 132. O comparecimento às sessões dos Órgãos Colegiados e das Comissões Permanentes da Universidade é obrigatório e prefere a quaisquer outras atividades.

 

Art. 133. Os Órgãos Colegiados da Universidade deliberarão com a presença da maioria de seus membros efetivos e em exercício.

 

Art. 134. A reforma ou alteração parcial deste Estatuto só poderá ocorrer em reunião conjunta dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante proposta:

I.       de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros de um desses conselhos;

II.      do Reitor.

    § 1º A proposta será discutida e votada com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros dos conselhos.

    § 2º Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver no mínimo 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos membros dos Conselhos.

    § 3º Qualquer alteração deste Estatuto somente entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 135. Os casos de conflito de competência Estatutária e/ou Regimental ou de outra matéria relevante, assim considerada pelo Reitor, deverão ser decididos pelos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião conjunta convocada pelo Reitor.

 

Art. 136. Das decisões dos Departamentos e dos Colegiados cabe recurso ao Conselho Departamental do respectivo Centro.

 

Art. 137. Das decisões dos Conselhos Departamentais cabe recurso ao Conselho Universitário e/ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza da matéria.

 

Art. 138. Das decisões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso ao Conselho Nacional de Educação.

    Parágrafo único. Ao Conselho Universitário cabe recurso das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão por estrita argüição de ilegalidade.

 

Art. 139. Nos impedimentos simultâneos dos representantes, titulares e suplentes, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, nas Câmaras e Comissões Permanentes da Universidade, o Conselho Departamental indicará representantes pro tempore para o mesmo período do impedimento.

 

Art. 140. A Universidade poderá criar Coordenações  subordinadas à Reitoria, para promover a descentralização de seus cursos e serviços.

    Parágrafo único. As Coordenações a que se refere este artigo serão criadas por resolução dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 141. O Estatuto da Universidade deverá ser submetido à revisão geral, pelo menos, a cada 4 (quatro) anos.

 

 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 142. Toda a regulamentação interna da Universidade Federal do Espírito Santo deverá adequar-se a este Estatuto.

 

Art. 143. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

*Alterado pela Resolução nº 01/2012 – CUn e CEPE 

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