Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 35/2012 - CEPE

RESOLUÇÃO Nº. 35/2012

 

Estabelece sistema de reserva de vagas no Processo Seletivo da UFES para ingresso nos cursos de graduação.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 18.258/2012-25 – COMISSÃO PERMANENTE PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS DE ACESSO AO ENSINO  SUPERIOR DA UFES;

CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, da Presidência da República;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 17 de julho de 2009, deste Conselho;

CONSIDERANDO o que consta do Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unanimidade, na Sessão Extraordinária realizada no dia 25 de outubro de 2012,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º. A Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) reservará, em cada processo seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observando o disposto nos Artigos 5º e 6º desta Resolução e respeitando as seguintes condições:

I.    50% (cinquenta por cento) das vagas de que trata o caput deste Artigo serão reservadas aos estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita; e

II.   proporção de vagas igual à da soma de pretos, pardos e indígenas na população do estado do Espírito Santo, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

 

Art. 2º. Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que trata o Art. 1º desta Resolução:

I. estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

II. estudantes que tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino, ou com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
 

§ 1° Não poderão concorrer às vagas reservadas os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, nos casos dos incisos I e II deste Artigo.

§ 2° A UFES exigirá que o estudante comprove sua condição em relação aos incisos I ou II deste Artigo, por meio de documentos que deverão ser apresentados conforme edital específico a ser publicado por esta Universidade.

 

Art. 3°. Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que trata o inciso I do Art. 1º desta Resolução os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.

§ 1° Para os efeitos desta Resolução, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com os procedimentos descritos na Portaria Normativa n° 18, de 11 de outubro de 2012, do Ministério da Educação, incluindo-se no cálculo dessa renda os valores recebidos a título de seguro-desemprego.

§ 2° A UFES exigirá que o estudante comprove a condição de que trata o caput deste Artigo, conforme previsto em edital específico a ser publicado por esta Universidade.

 

Art. 4°. A prestação de informações falsas pelo estudante, apurada a qualquer tempo, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará a eliminação do candidato no processo seletivo ou o cancelamento de sua matrícula na UFES, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.

 

Art. 5° O número de vagas reservadas de que trata esta Resolução será fixado no edital de cada processo seletivo e calculado de acordo com o seguinte procedimento:

I.       define-se o total de vagas por curso e turno a ser ofertado no processo seletivo;

II.       reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas definido no inciso I deste Artigo, por curso e turno, para os estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;

III.     reserva-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas apurado após a aplicação da regra do inciso II deste Artigo, por curso e turno, para os estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;

IV.    reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma:

a) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população do Estado Espírito Santo;

b) aplica-se o percentual de que trata a alínea "a" deste inciso ao total de vagas apurado após a aplicação do disposto no inciso III deste Artigo;

V.     reservam-se as vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma:

a) apura-se a diferença entre os números de vagas encontrados após a aplicação do disposto nos incisos II e III deste Artigo;

b) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população do Estado do Espírito Santo;

c) aplica-se o percentual de que trata a alínea "b" deste inciso ao número de vagas apurado após a aplicação do disposto na alínea "a", também deste inciso.

 

Art. 6º. Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata o Art. 5° desta Resolução implicar resultados com decimais, será adotado, em cada etapa do cálculo, o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência do disposto nos incisos IV e V do Art. 5° desta Resolução.

 

Art. 7°. As vagas reservadas serão preenchidas segundo a classificação, de acordo com a ordem decrescente de pontuação total obtida pelos estudantes no Processo Seletivo da UFES, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos:

 

I.       estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita:

a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;

b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas.

 

II.      estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita:

a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;

b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas.

III.     demais estudantes.

 

Art. 8°. No caso de não-preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, aquelas remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, da seguinte forma:

I.       as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "a" do inciso I do Art. 7° desta Resolução serão ofertadas, pela ordem:

a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b" do inciso I do Art. 7° desta Resolução;

b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso II do Art. 7° desta Resolução, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso;

II.      as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "b" do inciso I do Art. 7° desta Resolução serão ofertadas, pela ordem:

a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "a" do inciso I do Art. 7° desta Resolução;

b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso II do Art. 7° desta Resolução, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso;

III.     as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea “a” do inciso II do Art. 7° desta Resolução serão ofertadas, pela ordem:

a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "b" do inciso II do Art. 7° desta Resolução;

b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso I do Art. 7° desta Resolução, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea "a" do mesmo inciso.

IV.    as vagas reservadas para o grupo de estudantes indicado na alínea "b" do inciso II do Art. 7° desta Resolução serão ofertadas, pela ordem:

a) aos estudantes do grupo indicado na alínea "a" do inciso II do Art. 7° desta Resolução;

b) restando vagas, aos estudantes do grupo indicado no inciso I do Art. 7° desta Resolução, prioritariamente aos estudantes de que trata a alínea “a” do mesmo inciso.

Parágrafo único. As vagas que restarem após a aplicação do disposto nos incisos I a IV deste Artigo serão ofertadas aos demais estudantes.

 

Art. 9º. O sistema de reserva de vagas instituído por esta Resolução deverá ser avaliado permanentemente.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por este Conselho.

 

Art. 11. Revogam-se as Resoluções nos 23/2009, 25/2009 e 25/2012 deste Conselho.

 

Sala das Sessões, 25 de outubro de 2012.

 

REINALDO CENTODUCATTE
PRESIDENTE

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