Secretaria de Órgãos Colegiados Superiores

Resolução nº. 18/1997 - CUn

RESOLUÇÃO Nº 18/97

 

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO AOS SERVIDORES DOCENTES ETÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA UFES.

       O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 4.116/97-26;

 

        CONSIDERANDO o disposto no Artigo 87 da Medida Provisória nº 1.573-7, de 02.05.97.

 

        CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 4.116/97-26 – WILMA MAIA PEREIRA.

 

        CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Legislação e Normas;

 

        CONSIDERANDO, ainda, a aprovação unânime do Plenário da Sessão Ordinária realizada no dia 17 de julho de 1997;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, os servidores farão jus a até três meses de licença para capacitação, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo ou emprego permanente.

 

        Parágrafo único. São consideradas atividades para a concessão de licença de capacitação a realização de estudos programados, estágios técnicos, cursos de aperfeiçoamento ou especialização e participação em grupos de pesquisas.

 

Art. 2º. O processo de solicitação da licença para capacitação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) requerimento do servidor à chefia imediata.

b) plano de estudos e/ou do aprimoramento técnico-profissional em que fique clara a relação entre o conteúdo do curso e as funções já desempenhadas ou a serem desempenhadas pelo servidor na UFES.

c) ficha de qualificação funcional do servidor emitida pelo Departamento de Recursos Humanos, comprovando o direito à licença.

d) carta de aceitação do orientador ou da instituição ou outro documento que comprove a matrícula/aceite do servidor, quando for o caso.

e) indicação de orientador do projeto e declaração do aceite deste, em caso de projeto de pesquisa ou de estudos programados.

f) extrato de ata do Departamento e do Conselho Departamental, aprovando o plano de estudos e a concessão da licença, em caso do docente.

g) ato de concordância da chefia imediata e extrato da ata da CPPTA aprovando a concessão da licença, em caso de servidor Técnico-Administrativo.

 

Art. 3º. Ao término da licença para capacitação, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, relatório das atividades realizadas para avaliação por parte da chefia ou, no caso do servidor docente, por parte do Departamento e do Conselho Departamental, no prazo máximo de 90 dias;

 

        § 1º A concessão de nova licença para capacitação ao mesmo servidor ficará condicionada à aprovação do relatório apresentado ao término da licença anteriormente concedida.

 

        § 2º O servidor docente, em débito com o relatório final das atividades desenvolvidas durante a capacitação não poderá: registrar projetos de pesquisa e ou extensão; pleitear bolsas de iniciação científica; receber auxílios financeiros para desenvolvimento ou apresentação de resultados de suas pesquisas ou trabalhos de extensão.

 

Art. 4º. Na contagem dos interstícios referentes à licença para capacitação serão descontados os dias referentes a:

 

I – faltas não justificadas;

II – suspensão disciplinar, inclusive preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;

III – cumprimento de pena privativa da liberdade, exclusivamente no caso de crime comum;

IV – período excedente a dois anos de licença para tratamento de saúde, salvo no caso de acidente de trabalho ou de doenças especificadas em lei;

V – licença para tratar de interesse particulares;

VI – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou de doença em pessoa família, sem remuneração.

 

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III, se constatada improcedência da penalidade ou da condenação, a contagem será restabelecida computando-se o período correspondente ao afastamento.

 

Art. 5º. A licença para capacitação poderá ser concedida integralmente por três meses, em duas parcelas (uma de um mês e outra de dois meses), ou em três parcelas de um mês cada.

 

        § 1º A licença para capacitação concedida ao servidor docente só poderá abranger um período letivo, e serão atendidos prioritariamente, os docentes que atingiram, há mais tempo, o direito à licença.

 

        § 2º Quando a Licença Capacitação concedida ao docente abranger o período letivo, deverá ser concedida de forma ininterrupta por 3 (três) meses.

 

        § 3º Na hipótese de duração das atividades previstas no parágrafo Único do Artigo Primeiro ser superior a 90 dias, a licença não excederá o período previsto na medida provisória.

 

§1.º A licença para capacitação dos servidores docentes será concedida prioritariamente para aqueles que atingiram há mais tempo o direito à licença.**

 

§ 2.º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância para a Instituição da atividade de capacitação proposta.**

 

§ 3.º na hipótese de a duração das atividades previstas no parágrafo único do Art. 1.º ser superior a 90 dias, a licença não excederá o período legalmente previsto.**

 

**Nova redação dada pela Resolução nº 59/2016 - CUn

 

Art. 6º. De qualquer decisão, caberá recurso aos Conselhos Superiores.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

  

Sala das Sessões, 17 de julho de 1997.

 

 

JOSÉ WEBER FREIRE MACEDO

PRESIDENTE

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