Resolução nº. 11/1987 - CEPE
RESOLUÇÃO Nº 11/87
(Revogada pela Resolução/CEPE/UFES/Nº 59, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023)
|
|
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 4.485/86-20 e do Artigo 3° da Resolução n° 01/86, dosConselhos Universitário e de Ensino e Pesquisa,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Coordenação e das Reuniões
Art. 1°. Cada Colegiado de Curso terá um coordenador que o presidirá e um sub-coordenador, eleitos entre os seus pares, preferencialmente entre os representantes do Departamento que ministre o maior número de créditos para o curso, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
Parágrafo único. O coordenador será substituído em suas faltas ou impedimentos pelosub-coordenador e, na falta deste, pelo membro do Colegiado mais antigo no magistério da Universidade.
Art. 2°. O Colegiado de Curso reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, sob a presidência do Coordenador ou seu substituto legal.
§ 1° As reuniões do Colegiado de Curso serão convocadas por escrito, pelo Coordenador ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
§ 2° As reuniões serão realizadas com "quorum" mínimo de metade mais um dos membros efetivos do Colegiado.
§ 3° As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião.
§ 4° Serão lavradas atas das reuniões do Colegiado.
§ 5° A presença dos membros nas reuniões é obrigatória, cabendo ao coordenador solicitar ao respectivo departamento a substituição do representante que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões anuais.
Art. 3°. Das decisões do Colegiado de Curso caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme definido no Art. 13 da Resolução n.° 01/86 dos Conselhos Universitário e de Ensino e Pesquisa.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Colegiado de Curso
Art. 4°. São atribuições do Colegiado de Curso de graduação:
I - Elaborar e manter atualizado o currículo do curso, com base nos objetivos do ensino superior, no perfil do profissional desejado, nas características e necessidades regionais da área e do mercado de trabalho.
II - Coordenar o processo ensino-aprendizagem promovendo a integração docente-discente, interdisciplinar e interdepartamental, com vistas à formação profissional adequada.
III - Promover a integração do ciclo básico com o ciclo profissionalizante, em função dos objetivos do curso.
IV - Apreciar a aprovar as ementas das disciplinas constantes do currículo pleno do curso e encaminhá-las aos respectivos departamentos, para fins de elaboração de programas.
V - Avaliar o curso em termos do processo ensino-aprendizagem e dos resultados obtidos, propondo ao órgãos competentes as alterações que se fizerem necessárias.
VI - Encaminhar aos departamentos relacionados com o curso, a solicitação das disciplinas necessárias para o semestre seguinte, especificando inclusive o número de vagas, antes que seja feita a oferta de disciplinas.
VII - Solicitar dos departamentos, para análise no início de cada período letivo, os programas aprovados das disciplinas oferecidas para o curso e, no final de cada período letivo, relatório especificando a matéria efetivamente lecionada, as avaliações e resultados de cada disciplina.
VIII - Propor aos departamentos alterações nos programas das disciplinas.
IX - Divulgar, antes do período de matrícula, as seguintes informações:
a) relação de turmas com os respectivos professores;
b) número de vagas de cada turma;
c) horário das aulas e localização das salas.
X - Decidir sobre transferências, matrículas em novo curso com isenção de vestibular, complementação de estudos, reopção de curso, reingresso, autorização para matrícula em disciplinas extracurriculares, obedecendo às normas em vigor.
XI - Relacionar nos processos de transferência, reopção, novo curso e complementação de estudos, a disciplinas cujos estudos poderão ser aproveitados e os respectivos créditos e carga horária concedidos, ouvidos os representantes dos departamentos responsáveis pelas disciplinas ou o próprio departamento, de acordo com as normas em vigor.
XII - Manter em arquivo todas as informações de interesse do curso, inclusive atas de suas reuniões, a fim de zelar pelo cumprimento das exigências legais.
XIII - Apreciar o relatório semestral do coordenador sobre as atividades desenvolvidas.
XIV - Determinar o número necessário de professores para orientação de matrícula e solicitar aos diretores de centro a sua designação.
XV - Apresentar sugestões para soluções de possíveis problemas existentes entre docentes e discentes envolvidos com o curso, encaminhando-as ao Departamento em que o docente esteja lotado, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
Do Coordenador
Art. 5°. Compete ao Coordenador:
I - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, cabendo-lhe o direito de voto de qualidade.
II - Coordenar a matrícula e supervisionar o trabalho de orientação acadêmica.
III - Articular as atividades acadêmicas desenvolvidas para o curso no sentido de propiciar a melhor qualidade do ensino.
IV - Enviar, à câmara de graduação e à direção do centro, que ministre as disciplinas que totalizem a maioria de créditos do ciclo profissionalizante do curso, relatório anual pormenorizado das atividades realizadas, após aprovação pelo Colegiado de Curso.
V - Participar, juntamente com os departamentos, da elaboração da programação acadêmica.
VI - Coordenar a programação do horário de provas finais junto aos respectivos departamentos.
VII - Participar das reuniões da Câmara de Graduação.
VIII - Encaminhar à direção do centro, que ministre as disciplinas que totalizem a maioria de créditos do ciclo profissionalizante do curso, definição das necessidades de infra-estrutura administrativa capaz de garantir o funcionamento do Colegiado de Curso.
IX - Representar oficialmente o Colegiado de Curso.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6°. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Graduação.
Art. 7°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.
Sala das Sessões, 06 de maio de 1987.
JOSÉ ANTONIO SAADI ABI-ZAID
PRESIDENTE